Mutuário tem um ano após fim do contrato para cobrar seguro do SFH por vício de construção
Decisão é da 4ª turma do STJ ao assentar ser inviável a pretensão de acionar o seguro por vícios de construção anos após o fim do financiamento
Ação para cobrar a cobertura securitária por vício de construção, no caso de apólice pública vinculada ao SFH – Sistema Financeiro de Habitação, deve ser ajuizada durante o prazo do financiamento ao qual o seguro está vinculado ou, no máximo, em até um ano após o término do contrato. Assim, decidiu a 4ª turma do STJ ao assentar ser inviável a pretensão de acionar o seguro por vícios de construção anos após o fim do financiamento.
Os proprietários compraram unidades de um conjunto habitacional em 1980, assinando financiamento que foi quitado em 2000. Oito anos depois, alegando vícios de construção, eles acionaram a companhia seguradora responsável pela apólice vinculada ao financiamento.
O TJ/PR reconheceu a prescrição do direito dos proprietários em mover a ação, considerando o prazo prescricional de um ano previsto na alínea “b” do inciso II do parágrafo 1º do artigo 206 do CC.
SFH
Por maioria, seguindo o voto da ministra Isabel Gallotti, a 4ª turma rejeitou o recurso do grupo de proprietários que pretendia usar o seguro habitacional para reparar problemas estruturais dos imóveis.
Segundo a ministra, a cobertura irrestrita de vícios de construção, por períodos mais longos do que a responsabilidade do próprio construtor, e em termos não estipulados na apólice, tornaria o seguro sem base atuarial, inviabilizando financeiramente o SFH.
Ela afirmou que, uma vez extinto o contrato de financiamento, extingue-se necessariamente o contrato de seguro a ele vinculado, cuja finalidade é assegurar a evolução normal do financiamento, garantindo que as prestações continuarão sendo pagas em caso de morte ou invalidez do mutuário e que o imóvel dado em garantia à instituição financeira não perecerá durante a execução do contrato.
Com a quitação do financiamento – prosseguiu Gallotti –, extingue-se também o contrato de seguro e cessa o pagamento do prêmio. Ela lembrou que nada impede o mutuário de adquirir uma segunda apólice para obter cobertura mais ampla, que supere o período do financiamento e abranja outros tipos de risco.
Processo: REsp 1.743.505.
Fonte: https://www.migalhas.com.br