Moradores de condomínio situado na rua Carlos Tasso Rodrigues da Cunha, bairro Fabrício, em Uberaba (MG), procuraram a redação do JM Online para denunciar descumprimento de Decreto Municipal 5.555, que exige inclusive no interior do condomínio que as áreas comuns sejam evitadas.
Segundo os moradores, o síndico também já teria sido procurado e nenhuma providência foi tomada. Os denunciantes contam, ainda, que inclusive já acionaram a Guarda Municipal, mas que ninguém compareceu ao local.
De acordo com os reclamantes, as crianças passam o dia brincando em área comum, sem supervisão ou repressão de um adulto, como se fosse permitido também se aglomerarem.
“Já não sabemos mais a quem recorrer. Ao procurar o síndico, ele foi pouco receptivo. Nesse condomínio as crianças ficam nas áreas comuns brincando, sem máscara, é uma confusão. Além de os pais não terem consciência, a administração, ao nosso ver, cruzou os braços e assim estamos todos nós sujeitos ao risco da doença”, destaca um dos moradores que prefere não se identificar.
“Uma equipe de fiscalização do Departamento de Posturas da Secretaria de Defesa Social esteve presente no referido condomínio e foi detectado pelos agentes a falta de alvará e a circulação de crianças sem máscara em espaço aberto. Por conta dessas irregularidades detectadas, o condomínio foi notificado pela falta de alvará e autuado por descumprimento previsto no decreto, como falta de uso de máscara em área externa. A Guarda Municipal vai cadastrar o local para monitoramento”, diz a Prefeitura de Uberaba, em nota à reportagem.
O condomínio por meio de nota, se defende e afirma que está realizando todas as condutas necessárias para a manutenção da segurança e saúde dos condôminos quanto à Covid-19.
“Sobre o questionamento de alvará, especificamente, cabe aclarar para todos que condomínios com finalidade habitacional existem simplesmente para administrar a área comum, as despesas, a conservação e demais situações inerentes ao convívio dos que ali residem, conforme estabelece a Lei 4.591, de 1964. A única autorização necessária nessa situação é o alvará de Habite-se, já que a atividade condominial não demanda uma autorização, ela só existe para organizar os assuntos internos do condomínio, todos particulares, que não dizem respeito à coletividade. Diferentemente quando se trata de um condomínio voltado para a atividade comercial ou empresarial, pode a municipalidade exigir o alvará para funcionamento das atividades ali existentes e, por conseguinte, das áreas comuns do condomínio”.
A administração do condomínio ainda esclarece que sempre teve zelo e diligência quanto às normativas e recomendações de autoridades sanitárias e decretos de governantes, “sendo de imediato promovido a suspensão das reuniões, assembleias e aglomerações no condomínio, a administração também adotou, como medidas preventivas à proliferação da covid-19, o fechamento das áreas comuns não essenciais, como piscina, quiosques, brinquedoteca, obras aos finais de semana e outras que não são utilizadas para o trânsito ou execução de serviços em prol da manutenção do condomínio como um todo”.
“Ainda cabe ressaltar que o empreendimento possui um colaborador a disposição para orientação e monitoramento de crianças e adultos na área de circulação do condomínio”.
Confira a nota na íntegra do condomínio
O Condomínio Residencial Parque Udon, representado por seu síndico, vem por meio deste apresentar seu esclarecimento quanto aos fatos inverídicos denunciados junto à coluna do Jornal da Manhã no dia 22/07/2020, os quais, não estão em consonância com a realidade, perfil e profissionalismo da gestão do residencial, visto que, não fora verificada e apurado a veracidade dos fatos mencionados, onde afirma que o condomínio não teve diligência quanto a interdição das áreas comuns (salão de festas, espaço kids, espaço gourmet, academia e piscina), bem como a promoção de aglomeração de crianças e a falta de supervisão e fiscalização dos mesmos. Ainda foi citado sobre a inércia da administração quanto a irregularidades e as ausências de orientação sobre as regras para o enfretamento da pandemia e alvará.
Neste mister, o condomínio vem esclarecer que sempre teve zelo e diligência quanto anormativas e recomendações de autoridades sanitárias e decretações de governantes, SENDO DE IMEDIATO PROMOVIDO A SUSPENSÃO DAS REUNIÕES, ASSEMBLEIAS E AGLOMERAÇÕES NO CONDOMÍNIO, A ADMINISTRAÇÃO TAMBÉM ADOTOU, COMO MEDIDAS PREVENTIVAS À PROLIFERAÇÃO DA COVID-19, O FECHAMENTO DAS ÁREAS COMUNS NÃO ESSENCIAIS, COMO PISCINA, QUIOSQUES, BRINQUEDOTECA, OBRAS AOS FINAIS DE SEMANA E OUTRAS QUE NÃO SÃO UTILIZADAS PARA O TRÂNSITO OU EXECUÇÃO DE SERVIÇOS EM PROL DA MANUTENÇÃO DO CONDOMÍNIO COMO UM TODO.
Vale esclarecer que tais medidas adotadas pela administração pretendem apenas resguardar os próprios condôminos e moradores, como também evitar que ocorra a infecção de áreas por tempo maior do que o esperado para a situação de emergência decretada. Neste sentido cabe trazer a tela que o residencial objetivando resguardar e buscar o cumprimento da legislação, na data 13 de Maio de 2020, impetrou ação declaratória c/c tutela de urgência, conforme nº dos autos: 5008174-09.2020.8.13.0701, com o pedido de reconhecimento do poder do síndico e sua consequente autorização para promover o isolamento das áreas comuns e a proibição de sua utilização bem como a realização de obras aos finais de semana a fim de contribuir com as medidas de prevenção e orientações dos Poderes Públicos.
Sobre o questionamento de alvará, especificamente cabe aclarar para todos que condomínios com finalidade habitacional existem simplesmente para administrar a área comum, as despesas, a conservação e demais situações inerentes ao convívio dos que ali residem, conforme estabelece a Lei 4.591, de 1964. A única autorização necessária nessa situação é o alvará de Habite-se, já que a atividade condominial não demanda uma autorização, ela só existe para organizar os assuntos internos do condomínio, todos particulares, que não dizem respeito à coletividade. Diferentemente quando se trata de um condomínio voltado para a atividade comercial ou empresarial, pode a municipalidade exigir o alvará para funciona mento das atividades ali existentes e, por conseguinte, das áreas comuns do condomínio.
Ainda cabe ressaltar que o empreendimento possui um colaborador a disposição para orientação e monitoramento de crianças e adultos na área de circulação do condomínio.
Desta feita diante do exposto pedimos a apuração dos fatos e a publicidade da ocorrência confirmando que o condomínio, está realizando todas as condutas necessárias para a manutenção da segurança e saúde dos condôminos quanto ao COVID-19.
Fonte: https://jmonline.com.br/