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Condomínio não precisa de autorização judicial para fazer assembleia virtual

Não há necessidade de autorização judicial para que um condomínio promova assembleia virtual, uma vez que reuniões com aglomeração estão proibidas em razão da epidemia da Covid-19.

Com esse entendimento, a 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo isentou um condomínio da necessidade de autorização judicial para fazer assembleia geral por meio virtual.

No caso, uma associação moveu a ação em busca de aval do Judiciário para fazer a assembleia do condomínio deste ano em ambiente virtual, pois seu estatuto social não previa tal medida. Além disso, alegou que a Lei Federal 14.010/2020 restringiu reuniões e assembleias presenciais somente em 2020.

O juízo de origem indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por não vislumbrar interesse de agir à associação. O recurso também foi negado, em votação unânime, pelo TJ-SP. Para o desembargador Miguel Brandi, relator do caso, não há “sentido algum” que o condomínio dependa de autorização judicial para agendar a assembleia virtual.

“Não se encontra no ordenamento jurídico qualquer vedação à utilização de tecnologias por associações, quando necessária a realização de atos sociais. Onde a lei não veda, o ato é permitido. Irrelevante, como acenei, que as autorizações legais referidas tenham sido vencidas no tempo”, explicou.

O relator afirmou que a situação da epidemia no Brasil se agravou e, por isso, as reuniões presenciais seguem vedadas. Para ele, isso já é motivo suficiente para a associação usar dos meios tecnológicos disponíveis para o cumprimento do necessário ato social.

“O Estado (Poder Judiciário) não precisa intervir, autorizando aquilo que se impõe à parte. São impensáveis as consequências econômicas que adviriam às incontáveis entidades constituídas Brasil afora, se lhes impusesse (sem fundamento) buscar o Poder Judiciário para obter autorização à prática de ato associativo. Isso implicaria em custos muita vezes insuportáveis, além de significar um volume de ações desnecessárias”, completou.

Brandi citou lição de Hely Lopes Meirelles no sentido de que a pessoa “comum” pode fazer tudo aquilo que a lei não lhe proíbe, enquanto o agente público só pode fazer aquilo que a lei lhe permite. No caso dos autos, a associação condominial se equipara ao cidadão, não ao agente público.

“Não há vedação no ordenamento jurídico quanto à realização de assembleia associativa eletiva por meio eletrônico, especialmente diante das limitações impostas a todos em razão da pandemia que afeta o mundo desde início de 2020. Cuida-se de se apropriar de meios tecnológicos disponíveis para vencer os desafios do momento”, disse.

Além disso, o magistrado lembrou que inúmeros condomínios têm realizado suas assembleias em ambiente virtual sem qualquer impedimento ou invalidade desde o início da pandemia da Covid-19.

“Toda vez que o direito volta as costas para fato da vida, ele caminha mal. Dizer que, na ausência de previsão estatutária expressa que permita a uma associação realizar assembleia geral por meio eletrônico disponível, diante da situação pandêmica que vivemos, justificaria a obtenção de autorização judicial para tanto é ignorar a razoabilidade. E o direito é, por essência, a ciência do razoável”, concluiu.

Clique aqui para ler o acórdão
1001254-53.2021.8.26.0099

Fonte: https://www.conjur.com.br/

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