Por constatar o descumprimento contratual, a 4ª Vara Cível de São Luís (MA) condenou uma empresa imobiliária a pagar lucros cessantes a compradores devido ao atraso na entrega de um imóvel.
Os autores contaram que firmaram contrato de promessa de compra e venda com a empresa para aquisição de uma sala comercial em um shopping. A data prevista para entrega era novembro de 2013, com cláusula de prorrogação de 180 dias, mas o prazo não foi cumprido.
A imobiliária alegou ter passado por situações imprevisíveis, como greve no setor de construção civil e transporte público, além de escassez de mão de obra e material de construção.
Mas o juiz José Afonso Bezerra de Lima apontou que tais circunstâncias não caracterizariam motivo de caso fortuito ou força maior, “já que se tratam de situações inerentes aos riscos do negócio desenvolvido pela requerida, a quem cabe assumir as consequências, que não poderão ser repassadas aos consumidores”.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado considerou que o atraso na entrega do imóvel justificaria o pagamento de lucros cessantes dos aluguéis que deixariam de ser pagos ou que o imóvel poderia ter rendido caso tivesse sido entregue na data combinada.
Por isso, ele determinou o pagamento de 1% sobre o valor do imóvel por mês, referente a um período de 15 meses. Na decisão, o juiz ainda estabeleceu a correção do saldo devedor pelo IPCA em vez do INCC.
0041857-48.2015.8.10.0001
Fonte: https://www.conjur.com.br/