Magistrado considerou que o morador deve cumprir as regras estabelecidas na “convenção e no regimento interno do condomínio”.
O juiz de Direito Marcelo Pereira de Amorim, da 21ª vara Cível de Goiânia/GO, validou convenção interna de condomínio que proíbe moradores de fechar sacada com cortina de vidro. O magistrado considerou que o envidraçamento implicaria em “alteração do projeto original que pode, inclusive, acarretar problemas estruturais no prédio, se realizado indiscriminadamente”.
Na Justiça, um locatário alega que o condomínio proibiu de instalar cortinas de vidro na sacada das unidades as quais ocupa. Nesse sentido, pleiteia autorização para a referida instalação. Em defesa, o condomínio sustenta que mesmo sem a aprovação o autor realizou a obra e fechou o mezanino, alterando a fachada do condomínio.
Ao analisar o caso, o magistrado explicou que o proprietário tem a faculdade de usar e gozar do bem, no entanto, o ordenamento jurídico impõe limites ao exercício desses direitos. Segundo ele, “é autorizado, por exemplo, que os condôminos disciplinem suas relações internas, mediante a elaboração e aprovação qualificada de convenção condominial e regulamento interno, cujos atos normativos, ainda que restritivos, vinculam todos os titulares de direito sobre a unidade”.
Nesse sentido, em seu entendimento, a norma condominial que proíbe a modificação na fachada de edifícios não viola o direito de propriedade ou de moradia, pois nenhum direito é absoluto, sobretudo quando está em conflito com a privacidade e a liberdade dos demais condôminos.
“No caso dos autos, tenho por mim que a instalação de cortina de vidro para ‘envidraçamento’ das sacadas dos mezaninos das unidades nº 03 e 04 implica em alteração da fachada e do conjunto arquitetônico, bem como alteração do projeto original que pode, inclusive, acarretar problemas estruturais no prédio, se realizado indiscriminadamente.”
No mais, pontuou que o condômino deve cumprir as regras estabelecidas na “convenção e no regimento interno do condomínio”. Assim, no caso, de cordo com o magistrado, não há qualquer nulidade ou abusividade do dispositivo convencional.
Nesse sentido, concluiu ser legítima a previsão interna que veda a modificação na fachada do edifício e julgou improcedentes os pedidos do locatário.
Fonte: https://www.migalhas.com.br/