Um condomínio de Joinville e uma provedora de internet foram condenados em ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos movida por uma moradora do residencial que ficou ferida com sequelas permanentes após cair em um buraco não sinalizado na área comum do empreendimento, onde a empresa realizava serviços. A decisão é do juiz Gustavo Henrique Aracheski do 3º Juizado Especial Cível.
Relata a autora na inicial que em março de 2021, ao caminhar pela calçada do estacionamento do condomínio, caiu em um buraco aberto pela corré. Em razão da queda, sofreu lesões que resultaram em deformidade permanente em membro inferior esquerdo – cicatriz decorrente da cirurgia – o que lhe causa desgosto e constrangimento, além de abalo moral.
Citado, o condomínio sustentou que a autora não provou que o acidente ocorreu dentro da área comum, tampouco que o local estava sem sinalização, daí sua culpa exclusiva pelo infortúnio. A provedora de internet atribuiu a responsabilidade do fato a terceiro subcontratado para executar o serviço, além da própria autora.
Porém, em depoimento, o morador que socorreu a parte confirma a versão de que não havia sinalização na proximidade da caixa aberta. Apenas depois do acidente, foi colocada a faixa zebrada.
“Diante da gravidade da omissão – afinal as tampas retiradas eram de grande dimensão e as caixas estavam justamente na calçada por onde circulam os moradores do condomínio –, não há como se atribuir a responsabilidade à autora, sequer concorrentemente”, destaca o juízo na decisão.
Em análise decorrente dos fatos, o magistrado julgou procedente o pedido de indenização de cerca de R$ 16.400,00 por dano material, moral e estético. Cabe recurso da decisão. (Autos nº 5010393-67.2022.8.24.0038).
Fonte: https://www.tjsc.jus.br/