A ação foi movida contra um condômino que, de acordo com reclamações de seus vizinhos, importunava sexualmente moradoras, xingava com termos depreciativos, racistas e homofóbicos, e proferiu ameaças e intimidações físicas quando advertido
A 3ª vara Cível de Praia Grande/SP acatou pedido de condomínio e julgou procedente a expulsão de morador por conduta considerada antissocial, sob pena de remoção forçada, com utilização de força policial em caso de descumprimento da decisão judicial. O entendimento do juiz de Direito Sérgio Castresi de Souza Castro foi de que o réu causava atos prejudiciais ao convívio coletivo.
A ação foi movida contra um condômino que, de acordo com reclamações de seus vizinhos, importunava sexualmente moradoras, xingava com termos depreciativos, racistas e homofóbicos, e proferiu ameaças e intimidações físicas quando advertido.
“O demandado importuna sexualmente vizinhas, espionando-as nos banheiros, cujas janelas dão para o corredor de passagem, por se tratar de prédio antigo; fica nu em frente a porta da sua unidade mostrando suas genitálias para as mulheres; xinga pessoas com termos depreciativos, racistas e homofóbicos, tais como “sapatona” e profere ameaças de estuprá-las; ignora todas as solicitações dos outros condôminos para se adequar às regras do condomínio e passa a agredi-los verbalmente e intimidá-los fisicamente quando advertido de seu comportamento inadequado, apontando facas para elas, inclusive; invariavelmente ameaça de morte quem lhe chama a atenção ou desaprova seus atos antissociais, em uma oportunidade chegando a dizer para o síndico que “a sua cova já estava preparada”; intimida os vizinhos com um cão de grande porte da raça Rottweiler; gritarias, som alta e algazarras de madrugada etc.”
O magistrado explicou, em sua sentença, que o centro da questão está na possibilidade da expulsão de um condômino de um prédio residencial diante de sua conduta, avaliando que é uma medida a ser adotada “somente em condições excepcionais, nas quais o morador antissocial durante relevante lapso de tempo pratica contumazmente atos graves que destoam em muito do comportamento normal de conduta esperado do homem médio”.
Conta nos autos que o homem não possui problemas mentais que o impeçam de compreender o caráter ilícito dos graves fatos.
O julgador destacou ainda que foram adotadas todas as medidas de coerção menos graves previstas em lei, como advertências e multas. “O direito de propriedade não é absoluto”, afirmou o juiz.
“Cabia ao réu fazer uso da coisa sem prejudicar os demais condôminos, não se olvidando viver em sociedade, em comunidade. Ademais, por óbvio, deve-se privilegiar o bem-estar dos vizinhos que se comportam de modo adequado/urbano em relação ao morador que se comporta de modo prejudicial/inadequado trazendo intranquilidade à vizinhança.”
Sendo assim, o juiz considerou que só resta a expulsão, “não se vislumbrando outra alternativa”. E julgou procedente o pedido de expulsão do condômino.
Processo: 1018463-65.2021.8.26.0477
Veja a decisão.
Informações: TJ/SP.
Fonte: Migalhas