A moradora não demonstrou que o vazamento resultou de algum defeito construtivo, reforma inadequada ou mau funcionamento de equipamentos de uso comum.
Moradora que enfrentou prejuízos em seu apartamento devido a um vazamento na tubulação de alimentação hidráulica do pavimento superior não será indenizada pelo condomínio. A decisão, proferida pela juíza leiga Janaína Gomes da Silva Afonso e homologada pelo juiz de Direito substituto Luciano Borges da Silva, da 1ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis de Goiás, fundamentou-se na ausência de evidências técnicas apresentadas pela autora, que não demonstrou que o vazamento resultou de algum defeito construtivo, reforma inadequada ou mau funcionamento de equipamentos de uso comum.
O litígio refere-se a uma ação de reparação por danos materiais e morais movida pela moradora contra o condomínio, na qual ela argumenta ter sofrido danos em seu apartamento devido a um vazamento na tubulação de alimentação hidráulica do pavimento superior.
No exame do caso, o tribunal reconheceu que as infiltrações identificadas nas dependências do imóvel da autora foram causadas pelas instalações hidrossanitárias do lavabo do apartamento superior.
Contudo, segundo a sentença, a moradora não apresentou qualquer documentação técnica que comprovasse que o vazamento ocorreu devido a algum vício construtivo, reforma inadequada ou defeito em equipamentos de uso comum.
A decisão destacou que, embora a moradora tenha afirmado que o condomínio reparou a tubulação do apartamento em questão, não foi apresentada nenhuma prova nesse sentido, o que era um ônus que incumbia à autora conforme o artigo 373, inciso I, do CPC.
A sentença salientou que, nos autos, consta apenas que o morador do apartamento em questão estava ausente no momento do ocorrido. Diante disso, o condomínio desligou o registro e informou o morador sobre o vazamento, agindo para evitar agravamento do dano.
Portanto, considerando a falta de evidências técnicas apresentadas pela autora e a ausência de comprovação do reparo efetuado pelo condomínio, os pedidos foram julgados improcedentes.
Processo: 5733426-23.2022.8.09.0051
Leia a decisão.
Fonte: https://www.migalhas.com.br/