Quem faz uso exclusivo de uma propriedade em comum, em detrimento dos outros proprietários, deve pagar aluguel aos demais, com base no princípio que proíbe o enriquecimento sem causa. Além disso, o pagamento de condomínio é de responsabilidade apenas de quem estiver utilizando o bem.
Assim, o juiz Claudio Antonio Marquesi, da 24ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, condenou um homem a pagar aluguel a seu ex-marido pelo uso exclusivo de um imóvel adquirido durante o casamento. O réu também deverá pagar todas as cotas de condomínio que foram quitadas pelo ex-cônjuge desde o divórcio.
O valor do aluguel será correspondente à metade do apontado em um laudo de avaliação da propriedade. O pagamento é devido a partir da data da citação inicial do processo.
O autor da ação alegou que, desde o divórcio, o ex-marido vem usando o imóvel de forma exclusiva, sem pagar aluguel ou as cotas condominiais. O réu não apresentou defesa dentro do prazo e foi julgado à revelia, ou seja, as alegações do autor foram presumidas verdadeiras.
Sem porcentagem distinta
De acordo com o juiz, o autor comprovou que o imóvel foi adquirido por ambos os cônjuges, sem destaque para porcentagem distinta. Por isso, o magistrado presumiu que cada um tem 50% da propriedade.
O autor havia solicitado o pagamento dos aluguéis a partir do divórcio, mas Marquesi explicou que a data da citação inicial foi o momento em que se definiu “a resistência e a litigiosidade da utilização exclusiva”.
Por fim, o juiz considerou que o valor apresentado no laudo de avaliação do imóvel “é razoável e proporcional, inexistindo qualquer indício de que esteja tentando se locupletar de forma indevida”.
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Processo 1047165-80.2024.8.26.0100
Fonte: https://www.conjur.com.br/