Perguntas: Os condôminos de um prédio residencial, em número de 5 apartamentos, têm interesse em construir boxes para cada unidade, em uma área comum no subsolo do prédio.
Para se ter acesso a este subsolo, será necessário abrir uma porta no corredor do andar, onde tem apenas 1 apartamento, já que a outra passagem foi obstruída por veículos estacionados.
Perguntas:
1. Qual o quorum para criação de boxes nas áreas comuns?
2. É legalmente permitido abrir uma porta no corredor do andar?
3. Qual o quorum para aprovação da abertura da porta? (L.H. – Rio de Janeiro, RJ)
Respostas: 1: Conforme o art. 1.342 do Código Civil, a realização de obras, em partes comuns, em acréscimo às já existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização, depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos, “não sendo permitidas construções, nas partes comuns, suscetíveis de prejudicar a utilização, por qualquer dos condôminos, das partes próprias, ou comuns”.
2 e 3: Como a parede que separa os apartamentos das áreas comuns, pertence ao condomínio, a mesma somente poderá ser modificada com a autorização unânime dos condôminos.
Veja a seguinte matéria:
Diz J. Nascimento Franco, em seu livro “Condomínio” – Editora Revista dos Tribunais – 5ª Ed. – 2005 – Pág. 208: “Exige-se anuência de todos os condôminos para abertura de arco, porta ou janela para áreas de uso comum do edifício, em razão do princípio de que a parede que separa os apartamentos das áreas comuns pertence ao condomínio e, portanto, não pode ser modificada sem prévio acordo de todos os interessados, ainda que a inovação não cause incômodo a qualquer ocupante do edifício. Sobre essa questão, devem ser obedecidos os seguintes critérios:
a) “Não é dado ao dono de apartamento alterar a distribuição interna do edifício, mudando a destinação do corredor, que é entrada privativa de andares superiores” (25)
b) “Tratando-se de apartamento em condomínio, a abertura de porta em parede comum implica em alteração do todo, acarretando a desvalorização econômica do edifício e, por via de consequência, das unidades autônomas, cujos proprietários se oponham à inovação” (26)
Pontes de Miranda trata desses problemas escrevendo: “O edifício tem sua unidade fisionômica, o seu plano; e, não raro, a abertura de uma porta no corredor comum quebraria essa unidade. Porque a cavidade não seria só no diviso, seria também no indiviso. A regra é, portanto, a de que só se permitem essas alterações nas paredes comuns ou nas paredes-meias se os outros comunheiros consentem”.
Fonte: BDI nº 5/2015 – Perguntas & Respostas.
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