Conflito é uma das coisas mais comuns que acontecem no dia a dia dos condomínios. Muitas vezes esse conflito pode tomar proporções enormes, chegando inclusive as vias judiciais. Pensando nisso, é cada vez mais comum os condomínios levarem as questões para o Centro Judicial de Solução de Conflitos, a fim de que o problema seja resolvido da forma mais rápida e tranquila possível.
O Universo Condomínio conversou com a Dra. Vera L. Chuery*, advogada capacitada em mediação extrajudicial e judicial e que atua no CEJUSC do Fórum Jabaquara-Saúde, que veio contar para a gente como funciona a mediação de conflitos e quais as vantagens desse formato em relação aos processos judiciais “comuns”.
1. Quando e como surgiu a ideia de se criar um Centro Judicial de Solução de Conflitos?
A conciliação e mediação tornou-se política nacional do Poder Judiciário em 2010, com a Resolução do CNJ n. 125, e foi incorporada como uma das etapas processuais ao novo Código de Processo Civil (CPC), que entrou em vigor este ano, e finalmente com a Lei 13.140/15, considerada o marco inicial da mediação no Brasil. Os CEJUSCs surgiram em decorrência dessa nova política pública voltada para autocomposição ( meio de solução de controvérsias entre particulares ) e de uma enorme necessidade da sociedade aliada a uma mudança de cultura, de que o objetivo da Justiça é a pacificação social e o Judiciário brasileiro está caminhando para isso.
2. Isso já ocorre no país todo?
Sim, o esforço para a implantação dos CEJUSCs, previstos no artigo 8º. da Resolução 125/10, em todo território nacional é decorrência de uma ação conjunta do CNJ e de todos os Tribunais dos Estados. O movimento para buscar a pacificação social através da autocomposição já se mostrava bastante efetivo desde 2008 quando realizada a I Semana Nacional de Conciliação. Hoje, divulgados os resultados da XI edição da semana de conciliação, realizada recentemente, apontam para o dobro de conciliações realizadas em 2015; de acordo com a Ministra Carmem Lúcia, Presidente do STF e do CNJ: “ até agora 623.454 audiências de conciliação feitas em todo o país. A esses resultados vão se somar novos resultados, mas eles demonstram o êxito da campanha. Ano passado (2015) foram feitas 341 mil audiências. Portanto, com 623 mil audiências, quase dobramos o número de audiências”.
3. Esse formato abarca diversas especificidades jurídicas, certo? Porém, como funciona em relação aos conflitos condominiais?
O formato autocompositivo pode ser utilizado em várias áreas da sociedade. O foco principal é a construção de um diálogo entre as partes, de forma prospectiva trazendo a responsabilidade pela construção de opções, que melhor atendam seus interesses. Para utilizar a Mediação Extrajudicial ou Judicial (pré-processual ou processual), o conflito deve envolver direitos disponíveis ou indisponíveis passíveis de transação. A mediação, dentre as formas adequadas de solução extrajudicial de conflitos, é a que melhor atende as demandas condominiais pois busca prioritariamente o restabelecimento da comunicação entre as partes conflitantes, considerando a permanente relação social dos mediados. Sempre através de um facilitador, imparcial, neutro, no caso o mediador, evitando inclusive conflitos futuros pois o objetivo com esse método é a pacificação social, podendo ou não resultar em acordo.
4. Há grande procura por este “serviço”?
A demanda vem crescendo rapidamente, pois os benefícios são inegáveis. É um procedimento mais justo e mais rápido no atendimento dos interesses das partes envolvidas. A proximidade dos envolvidos, permite em curto espaço de tempo que a questão seja resolvida. Por conta desses benefícios aliados ao custo mais acessível, a mediação veio para ficar!
5. Como funciona a “contratação” desse serviço?
A contratação é simples, pode ser feita através de um contrato direto com o mediador escolhido pelas partes ou indicado por uma câmara de mediação, onde será definido, o preço e quantidade de sessões. A complexidade do caso é que vai determinar o número e duração das sessões, mas a prática tem demonstrado de um modo geral, que em até três sessões de duas horas a construção de opções para um acordo pode sair.
6. Quem ocupa o cargo de mediador? E como é definido a escolha de quem irá mediar determinado conflito?
O mediador deve ter a qualificação exigida pela Lei 13.140/15, ou seja maior de 21 anos, ter concluído há dois anos curso superior (no caso de mediador judicial)e ser capacitado para o exercício da mediação, através dos cursos autorizados pelos Tribunais dos Estados. O mediador extrajudicial não precisa estar filiado a nenhum órgão ou entidade, já o mediador Judicial é cadastrado no Tribunal em que atua.
7. Qualquer pessoa pode contratar esse serviço? (ex. um síndico, o morador, a administradora, etc.)
Qualquer pessoa pode contratar o serviço de mediação. As regras estão bem definidas no artigo 22, da Lei 13.140/15. A parte é convidada a participar da mediação, através de uma carta convite. A parte não sendo obrigada a comparecer. No entanto, conforme dispõe a lei, parágrafo 2º, item IV do artigo 22 “.. – o não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação acarretará a assunção por parte desta de cinquenta por cento das custas e honorários sucumbenciais caso venha a ser vencedora em procedimento arbitral ou judicial posterior, que envolva o escopo da mediação para a qual foi convidada.
8. Qual é o valor jurídico de um acordo feito neste formato de mediação de conflitos? Ele tem a força de uma decisão judicial?
A partir do consenso, lavra-se um termo de acordo, o qual tem efeito de um título executivo extrajudicial, se for homologado judicialmente é um título executivo judicial.
9. Existe a inclusão de “testemunhas” ou a mediação de conflitos procura eliminar essa “modalidade” jurídica a fim de agilizar a resolução?
O procedimento de mediação envolve dentre alguns princípios, a confidencialidade e o sigilo, tanto do mediador quanto das partes. Nada do que for dito pode ser utilizado como prova, nem o mediador pode ser chamado como testemunha, cabendo as próprias partes exporem suas posições e interesses.
10. Você poderia contar alguns casos que são recorrentes nos condomínios e que no seu dia a dia foi possível perceber como a mediação de conflitos facilitou para que o problema fosse resolvido?
Um exemplo bastante comum, que envolve não só o condomínio mas também vizinhança, é a questão de objetos, lixos, lançados de prédios em imóvel vizinho e em situações nas quais não se identificam os autores, o que pode acarretar prejuízo para todos os condôminos. Participei como mediadora num caso em que o vizinho sofria com esse tipo de situação há mais de dez anos, e na primeira sessão, na qual todos puderam expor sua questões livremente, as partes presentes, o síndico representando o condomínio e o vizinho, que solicitou a mediação, conjuntamente geraram a opção de solução, aliaram-se na busca do condômino infrator, com a instalação de câmeras no vizinho custeado pelo condomínio! Outro caso comum, de vazamentos entre andares, onde a comunicação é difícil, pois nem sempre o apartamento reclamante é acessível para o conserto, neste caso a aproximação das partes para alinhamento de datas e serviços, demonstrou excelentes resultados. Esses são apenas alguns exemplos de como a mediação restabelece a comunicação entre as partes para solução de conflitos do dia a dia a que todos estão sujeitos!