Um condômino inadimplente, teve seu nome protestado pelo condomínio. Ocorre que ele procurou a administração e fez acordo de parcelamento do débito em 10 parcelas. Considerando que ele vem pagando o acordo normalmente, solicitou que retirassem seu nome do protesto, entretanto, foi informado pela administradora que somente terá seu nome excluído do protesto depois de quitar todo o débito.
Pergunta: Esse procedimento é correto, haja vista que nas relações de consumo, já na 1ª parcela o credor deve pedir a suspensão do protesto? Como fica em relação aos condomínios?
Diário das Leis Responde: O acordo parcelado é uma forma de se extinguir uma dívida, e cria-se uma nova para pagamento em parcelas com novas datas de vencimento, a contar da sua assinatura.
Portanto, com o acordo e o pagamento da primeira parcela, a dívida antiga está extinta, ou seja, não existe mais, sendo obrigatória a retirada do protesto.
Fonte: BDI nº 24/2016