Unidades que usam áreas comuns participam com maior porcentagem no rateio das despesas
Condomínio residencial, onde sua convenção determina:
“Os apartamentos possuem as seguintes proporções do terreno: Apts. 101, 106, 201 e 206 com 117/1260 do terreno respectivamente; Apts. 102, 105, 202 e 205 com 135/1260 do terreno respectivamente; Apts. 1032, 1045, 2032 e 2045 com 63/1260 do terreno respectivamente.”
Compete a assembleia fixar o orçamento das despesas comuns e cabe aos condôminos concorrer para o rateio das referidas despesas, dentro dos primeiros dez dias de cada mês, realizando-se o rateio por unidade, na proporção da fração ideal de cada unidade.
Às unidades localizadas no último andar da edificação será assegurado o uso e gozo da parte disponível do telhado, exclusivamente nas suas correspondentes áreas de projeção não afetadas pelas coisas e partes comuns do prédio, sob condição, ainda que tal utilização não importe em obstruir o acesso às partes e coisas comuns ali existentes, nem lhes cause dano.
A referida utilização destina-se exclusivamente a construção de área de lazer composta de piscina…”
A convenção não prevê que as unidades com este direito passem a pagar mais após a construção da área de lazer.
Perguntas:
1 – Como fazer para que estas unidades paguem mais?
2 – Qual o dispositivo legal que ampara?
3 – Existe quorum para tal?
Diário das Leis Responde: 1 e 2: Conforme art. 1.340 do Código Civil, “as despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve.”
Nos termos do art. 1.344 do mesmo “codex”, “ao proprietário do terraço de cobertura incumbem as despesas da sua conservação, de modo que não haja danos às unidades imobiliárias inferiores.”
Fora as despesas de conservação, manutenção da laje/telhado, para que as unidades passem a pagar mais, deverá ser alterada a convenção para estabelecer o novo rateio das despesas, computando os valores pelas áreas extras adquiridas no telhado/laje, cuja posse é garantida pela Convenção.
3: Para a alteração da convenção, o quorum será de 2/3, conforme art. 1.351 do Código Civil.
Fonte: Diário das Leis, Perguntas & Respostas.