Os novos anseios e ideais urbanos de moradia não se limitam tão somente à casa como propriedade particular, mas se estendem à privatização de seu entorno. Além do desejo de exclusividade, outros motivos que levam os compradores a optarem pelos condomínios são a possibilidade de se habitar em imóveis amplos, o contato com a natureza, as opções de esporte e lazer e, especialmente, a preocupação com a segurança.
No que se refere ao viver em condomínios, este artigo tem como abordagem as áreas comuns e a responsabilidade do sindico.
De acordo com o art. 1331, §2º do Código Civil, estabelece que as áreas comuns são: o solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais, e as demais partes comuns, inclusive o acesso ao logradouro público, são utilizados em comum pelos condôminos, não podendo ser alienados separadamente, ou divididos.
No que concerne as demais partes comuns incluem-se: parque com arborização e playground, área social para festas, piscina, entre outros segmentos que o condomínio oferece de modo a apresentar como função de recreação e lazer, uma vez que a malha urbana cresce rapidamente e necessita-se de espaços para atenuar os problemas da cidade, Logo, nessa conjuntura, todos esses espaços internos de uso coletivo do condomínio, devem ter sua manutenção continua, bem como o sindico passa a ter sua responsabilidade.
Para Silva e Pasqualetto (2013)[ii], destaca-se que viver em condomínios a função recreativa; a função de papel estruturante da forma urbana, função estética, função de contemplação; função de planejador de opiniões; função social e função cultural, sendo que todas essas funções visam contemplar uma vida dinâmica aliada ao bem estar e a qualidade de vida.
O sindico por ser o representante legal do condomínio e, como tal, a ele compete dentre outras atividades, a de diligenciar a conservação das partes comuns, como previsto no art. 1.348 do Código Civil. A não observância neste item de sua ação pode ensejar em danos morais e materiais contra o condomínio, e até mesmo, em casos específicos a própria responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do Código Civil) e criminal (art. 13, CP) do sindico.
Assim, cabe ao sindico, cumprir sempre com a manutenção dos brinquedos do playground, da manutenção da piscina mandando instalar dispositivo contra sucção, instalar as placas de advertência para os usuários deste espaço, visando à segurança de todos.
Um condomínio bem cuidado com uma gestão eficiente, representa o comprometimento não somente do sindico, mas todo um apego ao lugar por seus moradores e consequentemente, uma valorização não somente imobiliária mas um convívio mais harmônico entre todos.
[i] Advogado. Mestre em Ciências do Ambiente e Sustentabilidade na Amazônia. Graduado em Direito e em Ciências Sociais. Professor da Universidade Federal do Amazonas – UFAM.
[ii] SILVA, Janaina Barbossa. Antõnio Pasqualetto. O Caminho dos parques urbanos brasileiros: Da origem ao século XXI Revista Estudos. Goiânia. v.40 n.3. jun/ago, 2013. Disponível em: http://seer.ucg.br/index.php/estudos/article/viewPDFInterstitial/2919/1789. Acesso em: 12/12/2013.