Palavra da vítima tem grande valor probatório em crimes de roubo, diz TJ-SP
Nos crimes de roubo, a palavra da vítima é de suma importância e de grande valor probatório e deve prevalecer sobre a negativa simplória dos acusados, pois a vítima viu o assaltante bem de perto, o que facilita o reconhecimento, e também porque seu interesse é o de apontar o verdadeiro culpado e não o de acusar pessoas inocentes.
Com base nesse entendimento, a 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou dois homens à prisão por um “arrastão” realizado em um prédio de luxo. Junto com outros assaltantes, que não foram identificados, a dupla, armada, invadiu o condomínio, rendeu funcionários e moradores e roubou objetos de valor de vários apartamentos. Os objetos, que, somados, passam da casa dos milhões de reais, nunca foram recuperados.
Os réus negaram participação no assalto. Porém, para o relator, desembargador Camilo Léllis, “suas versões não convencem”. Ele citou os depoimentos de quatro vítimas, que reconheceram os acusados: “Postas as declarações dos ofendidos, cabe relembrar que, em delitos patrimoniais, suas palavras têm forte peso, até porque raramente contam com testemunhas presenciais, merecendo maior destaque no conjunto probatório amealhado”.
Segundo o desembargador, as vítimas deram relatos “firmes e coerentes entre si”, ao contrário das versões dos réus, que apresentaram contradições. “Os fatos foram perpetrados na residência das vítimas, seu asilo inviolável que, como tal, goza de proteção constitucional (artigo 5.º, XI, da Constituição Federal) e penal (artigo 150, do Código Penal), local em que todos se sentem abrigados, mais seguros e, por isso mesmo, um ataque como o dos autos reveste as condutas de maior gravidade”, disse Léllis.
O TJ-SP negou o recurso dos réus e manteve a sentença de primeiro grau. O relator concordou com a majoração das penas e o cumprimento em regime fechado. “Dessa forma, presentes três majorantes, o aumento na fração adotada em primeiro grau se afigura razoável, e até benevolente aos réus (…) exige-se do Estado-juiz maior rigor, de maneira que regime menos gravoso, por certo, não se mostraria suficiente para a necessária assimilação da terapêutica penal pelo sentenciado”, afirmou.
“Com efeito, o roubo tornou-se mal invencível. Alastra-se diariamente e seus autores apresentam audácia e violência em escalas cada vez maiores e assustadoras. Raro, se é que ainda existe, algum integrante de família no Estado de São Paulo que não tenha sido vítima de ladravaz. Posta a questão em tais termos, à luz do artigo 59, do Código Penal, está autorizada fixação do regime prisional mais drástico para a hipótese vertente, já salientado, como uma das mais perniciosas e inquietantes expressões atuais da criminalidade”, concluiu Léllis.
Um dos réus foi condenado a nove anos, cinco meses e dez dias de prisão. O outro, apontado como líder da quadrilha, foi punido com 10 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão.
0056918-15.2016.8.26.0050
Fonte: conjur.com.br