1. Dispõe o art. 22, da Lei nº 6.538/78, que os “responsáveis pelos edifícios, sejam administradores, os gerentes, os porteiros, zeladores ou empregados são credenciados a receber objetos de correspondência endereçados a qualquer de suas unidades, respondendo pelo seu extravio ou violação”.
Trata-se de norma cogente.
Não consta que essa lei tenha sido revogada. Portanto, legem habemus.
O condomínio, através do síndico e prepostos, tem o dever de conservar e guardar com cuidado e diligência a correspondência recebida para assim restituí-la quando o condômino a exigir (art. 629, do Código Civil).
2. Extraviada a correspondência para o condômino, no endereço do condomínio, não provando este não tê-la recebido ou não ter havido força maior (art. 642, do Código Civil), responde pelos prejuízos – material e moral – causados ao condômino.
O condomínio deve agir com diligência e cuidado necessário na administração do interesse dos condôminos; deve adotar, para situações como a da espécie, um “livro de protocolo” (ou com outro nome, pouco importa) onde sejam relacionadas as correspondências distribuídas e recebidas pelos moradores, com datas e horários (com assinatura de quem as recebeu, sempre que possível).
A respeito do tema, o Magistrado Arnoldo Camanho: “Com efeito, o condomínio é quem detém livro de protocolo comprovando que as correspondências foram entregues aos condôminos, de modo que lhe incumbia provar a responsabilidade da autora pelo extravio da correspondência. Contudo, o réu não juntou aos autos cópia do referido livro para comprovar que as correspondências endereçadas à autora não eram recebidas por ela ou por um preposto, tampouco demonstrou, de qualquer outra maneira, ter tentado entregar a referida correspondência à parte autora” (TJDFT – Apelação Cível nº 0004632-81.2016.8.07.0020 – 4ª Turma Cível – rel. Desembargador Arnoldo Camanho – j. 03.04.2019).
Registre-se, pela importância, que nas “ações de indenização deve ser analisado o nexo causal entre ação/omissão e os prejuízos suportados pela parte, suportados em razão da conduta do outro. Vale dizer, não é só o fato do extravio da carta que enseja sua automática responsabilização civil. Até porque não é possível dizer, com absoluta certeza, que a participação do autor no processo em que foi réu seria suficiente para evitar a condenação. É necessária uma detida análise a respeito das reais possibilidades de êxito do processo de cobrança. É absolutamente necessária a ponderação acerca da probabilidade (que se supõe real) que a parte teria de se sagrar vitoriosa (STJ. 4ª Turma. REsp 1190180/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/11/2010)” (negrito e grifo nosso) (TJSP – Apelação Cível nº 1020616-91.2017.8.26.0451 – 25ª Câmara de Direito Privado – rela. Desembargadora Carmem Lúcia da Silva – j. 26.08.2019).
3. O condomínio é, ainda, responsável pela demora na entrega da correspondência, por preposto do condomínio – negligência -, quando a conduta acarretar prejuízo ao condômino.
Assim: “O extravio ou a entrega tardia das correspondências, por preposto do condomínio, evidencia negligência capaz de ensejar o dever de indenizar quando a conduta gerar prejuízo ao condômino destinatário” (negrito e grifo nosso) (TJDFT – Apelação Cível no Juizado Especial nº 2012.01.1.153806-6 – 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais – rel. Juiz João Fischer – j. 18.04.2013).
4. O art. 22, da Lei nº 6.538/78, responsabiliza também o condomínio pela violação da correspondência – dirigida a um condômino – recebida por um dos seus funcionários.
5. Na hipótese do “recebedor” da correspondência ser funcionário de empresa terceirizada, poderá o condomínio, denunciá-la a lide ou em ação regressiva, responsabilizá-la — a empresa terceirizada — pelos danos decorrentes do extravio/violação/demora, na forma do artigo 932, inciso III, do Código Civil (deve o condomínio contemplar no contrato de prestação de serviço cláusula regressiva de responsabilidade).
Nesse sentido: “Com relação à responsabilidade da empresa litisdenunciada, a magistrada singular bem observou que ela ‘é responsável pela administração e gerenciamento do condomínio réu, além de ter obrigação de realizar a distribuição das correspondências (cláusula 2.1.1. g, fl. 218) Caberia à litisdenunciada ré, portanto, demonstrar a inexistência de defeituosa prestação de serviço, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, para eximir-se da responsabilidade imputada” (TJDFT – Apelação Cível nº 0004632-81.2016.8.07.0020 – 4ª Turma Cível – rel. Desembargador Arnoldo Camanho – j. 03.04.2019).
6. Por se tratar de responsabilidade ex vi legis, a falta (ausência) ou não, na convenção condominial, de cláusula expressa de não indenizar em tais circunstâncias, não isenta o condomínio de indenizar o condômino.
É norma que por ser cogente não pode ser revogada por convenção.
Conforme assevera o Magistrado Teófilo Caetano: “Sobeja ainda pontuar que, decorrendo a responsabilidade do condomínio de previsão legal, é irrelevante e até mesmo prescindível que exista na convenção condominial disposição expressa no sentido de que a coletividade está obrigada a indenizar eventual prejuízo causado aos condôminos. Deveras, tratando-se de responsabilidade legal, a obrigatoriedade do condomínio decorrente dos danos causados aos condôminos deriva de disposição cogente …” (TJDFT – Apelação Cível nº 0044634-29.2011.8.07.0001 – 1ª Turma Cível – rel. Desembargador Teófilo Caetano – j. 04.02.2015).