Conforme amplamente divulgado, no ano de 2017 entrou em vigor em nosso ordenamento jurídico as alterações mais impactantes e controversas promovidas pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), depois complementada pela Medida Provisória nº 808.
Uma dessas alterações diz respeito ao fim da obrigatoriedade do recolhimento da contribuição sindical de qualquer espécie.
Ressaltamos ainda que, a nova redação do artigo 582 da CLT é clara e afirma que os empregadores só descontarão a contribuição sindical dos empregados ou empregadores que previamente autorizaram o seu recolhimento.
Trazemos ainda que, a contribuição sindical também não será mais obrigatória para empresas e condomínios.
Isto porque, essa não obrigatoriedade foi fortalecida pela nova redação dada pela Reforma Trabalhista ao artigo 587 da CLT. Neste sentido não há que se falar em aceite tácito de inscrição sindical, haja vista que a própria lei é clara que a manifestação de vontade para fazer parte da composição do sindicato deve ser prévia e expressa.
Quando a lei 13.467/2017, atualiza a legislação trabalhista, ele traz TAXATIVAMENTE a situação opcional dos pagamentos das contribuições sindicais patronais, ainda que o nome desta contribuição venha modificado por qualquer motivo.
Nos termos da atualização do artigo 578(CLT), por exemplo, podemos notar que ….”As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas” (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).
“(…)
“Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.” (NR)
(…)
“Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.
………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 583. O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro, observada a exigência de autorização prévia e expressa prevista no art. 579 desta Consolidação.
………………………………………………………………..” (NR)
(…)
“Art. 587. Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.” (NR)
(…)”
FONTE: CLT atualizada em 2017, grifos nossos.
De outra sorte, o sindicato precisa de uma fonte de receita (desde que lícita) para sua subsistência, nos termos do artigo 548 da CLT
“(…)
Art. 548 – Constituem o patrimônio das associações sindicais:
- a)as contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, sob a denominação de imposto sindical, pagas e arrecadadas na forma do Capítulo lIl deste Título;
- b)as contribuições dos associados, na forma estabelecida nos estatutos ou pelas Assembleias Gerais;
- c)os bens e valores adquiridos e as rendas produzidas pelos mesmos;
- d)as doações e legados;
- e)as multas e outras rendas eventuais.
(…)”
FONTE: CLT atualizada em 2017, grifos nossos.
Salutar frisar que pode o sindicato alegar que não se trata de CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL, mas de uma CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL. Mas a própria natureza da contribuição, já resta clara que não se trata de contribuição obrigatória, àqueles que não são filiados, associados ou ligados de alguma forma formal.
Ementa: RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL.
A arrecadação da contribuição assistencial ou associativa deve ser dirigida única e exclusivamente aos associados do sindicato, não alcançando os demais membros da categoria, haja vista que os artigos 5º , inciso XX , e 8º , inciso V , da Constituição Federal garantem o direito à liberdade de sindicalização e de associação, sendo com eles incompatíveis quaisquer cláusulas que estabeleçam contribuições em favor da entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo ou assistencial, obrigando empregados não-sindicalizados ao recolhimento (Precedente Normativo nº 119 e Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC deste Tribunal). Recurso de revista não conhecido.
FONTE: (TST – RECURSO DE REVISTA RR 124005819995150060 12400-58.1999.5.15.0060)
Existe o brilhante entendimento, reforçando o esvaziamento de tal obrigatoriedade que:
“(…)
Assim, a cláusula 69 da CCT/2018, que instituiu contribuição de natureza assistencial com caráter obrigatório a todos os condomínios do DF é nula de pleno direito, pois fere, frontalmente, o direito constitucional à livre associação e sindical, sendo portanto, inconstitucional e ilegal.
Nesse sentido se pronunciou c. Tribunal Superior do Trabalho, in verbis:
Ementa: TAXA NEGOCIAL – CONTRIBUIÃÇÂO ASSISTENCIAL PATRONAL. EMPRESA NÃO ASSOCIADA. IRREGULARIDADE A cobrança de –taxa negocial-, que se refere a contribuição assistencial patronal em razão da participação sindical nas negociações coletivas, instituída em Convenção Coletiva, às empresas não associadas, fere os princípios da liberdade de associação e sindical, insculpidos nos artigos 5º , XX , e 8º, V , da Constituição Federal […] Recurso de revista conhecido e provido.(TST – RECURSO DE REVISTA RR 2019000720065150026 201900-07.2006.5.15.0026)
Em relação à questão da prevalência do convencionado sobre o legislado, de fato, a reforma trabalhista trouxe previsão expressa de tal possibilidade quanto aos temas elencados no artigo 611-A da CLT, dentre outros. Porém o permissivo legal não alcança a matéria ora discutida, posto que incluída no rol das garantias sob o palio da Constituição Federal, que não podem ser modificadas por CCT. Logo, os sindicatos não convenentes não poderiam firmar acordo para instituir contribuição assistencial a sindicatos de forma compulsória a todos os integrantes de uma categoria constitui, como dissemos acima, por constituir afronta direta ao direito constitucional a livre associação e sindical (art. 5º, XX e 8º, VI, CF).
Assim, pelas razões expostas, entendemos que a CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL só é devida pelos condomínios associados ao SINDICONDOMÍNIO-DF, sendo inconstitucional a cobrança dos demais condomínios do DF. Sugerimos que os condomínios formalizem a recusa ao pagamento (no sindicato) pelos motivos acima mencionados.
(.)”
FONTE: http://camaralandim.com.br/2018/02/21/contribuicao-negocial-patronal-do-sindicondominio1519239707604/ acessado em 31/01/2019 as 12h00.
Nesse sentido, o condomínio pode, por sua livre vontade, optar por se associar ao sindicato, e, nesse caso, estará sujeito a pagar as contribuições sindicais.
No entanto, se o condomínio não optou pela filiação, não está obrigado a fazer o pagamento de qualquer tipo de contribuição sindical, seja qual for o nome dado a essa contribuição.
Ademais, por 6 votos a 3, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade – ADI nº 5.794, o afastamento das teses dos sindicatos, mantendo incólumes as alterações da Reforma Trabalhista que extinguiu a obrigatoriedade da contribuição sindical.
Importante destacar o pronunciamento do ministro do STF Luiz Fux no julgamento da ADI 5.794, que assim se manifestou em plenário “não é possível tomar capital para financiar sindicato sem o consentimento do empregado”.
Diante desta situação, temos que os atos dos sindicatos são totalmente inadequados ao tentarem de forma coercitiva captar novo sindicalizados desvirtuado o estabelecido em lei em especial na área condominial, assim caso ocorra qualquer cobrança por parte do sindicato, esta deverá ser declarada ilegal e nula de pleno direito.
Autores:
Cláudio Viana – Advogado inscrito na OAB/DF nº 38.913. Bacharel em Direito pela Universidade Católica de Brasília. Pós-graduado pelo Instituto Brasiliense de Direito Público – IDP. Especialista em Direito Condominial.
Elis Rocha – Administradora de empresas (UPIS/DF 2012). Pós-Graduanda em Direito Imobiliário e Condominial (UDF/DF 2020 – previsão de conclusão 2021). Pós-Graduada em Gestão Condominial (FACSENAC/DF 2017). Extensão em sindicatura profissional (Gabor RH/SP 2017). Administradora perita e judicial credenciada no quadro nacional do sistema CFA – Conselho Federal de Administração (Desde 2019). Síndica Mulher Destaque DF 2018.