O boletim de voto a distância é o documento, eletrônico ou impresso, que permite o exercício do direito de sufrágio, inclusão de candidatos ao conselho de administração e ao conselho fiscal e, por ocasião da assembleia geral ordinária, a indicação de propostas deliberativas, de maneira remota e antecedente à realização da assembleia, conferindo ao exercente, titular ou mandatário, a opção de aprovar, rejeitar ou abster-se, em todas as matérias constantes no respectivo edital convocatório mediante o cumprimento das condições estabelecidas.
Por analogia, esse instrumento também é voluntariamente aplicável às assembleias gerais ordinárias e extraordinárias de condomínios edilícios, independentemente de elas serem digitais, semipresenciais ou presenciais (artigo 4° da Lei n° 4.657/1942).
Complementando a integração, destacamos a admissibilidade do condômino ser representado por procurador em assembleia (artigo 49, §1°, parte final, da Lei n° 4.591/1964) e o recente artigo 43 da Lei n° 14.195/2021, que incorporou, permanentemente, o artigo 48-A ao Código Civil estipulando requisitos básicos para que todas as pessoas jurídicas de direito privado possam realizar suas assembleias por meios eletrônicos [1].
Logo, prevalece a máxima “quem pode o mais, pode o menos” (in eo quod plus est semper inest et minus), bem como não há proibição legal quanto a utilização adequada do boletim de voto a distância nos condomínios edilícios, desde que não haja vedação expressa na convenção condominial e esteja devidamente previsto no edital de convocação (artigo 5°, II, da CRFB).
Nesse sentido, é aconselhável observar as instruções do item 12.2. do Anexo 24 à IN CVM n° 480/2009, do artigo 21-A e seguintes, principalmente o Anexo 21-F da IN CVM n° 481/2009, e do item 4.2. do boletim de voto a distância repetido nos Anexos IV, V e VI da IN DREI n° 81/2020, sobre descrição de regras, políticas e práticas relativas às assembleias, com atenção às pertinentes adaptações.
Para ilustrar os frequentes conflitos que acontecem nas assembleias condominiais, o saudoso professor Sylvio Capanema, no auge de sua experiência, dizia que “há vários condomínios que seriam melhor chamados de condemônios e que o diabo manda representantes em todos os lugares mas no condomínio edilício ele comparece pessoalmente”.
Por isso, antes da publicação do edital de convocação, recomendamos que seja veiculada uma circular junto a exposição, espontânea e facilitada, do conteúdo integral que se pretende examinar e votar, convidando os condôminos a formalizarem suas manifestações aos temas apresentados, para ao final elaborar e divulgar um relatório com o resumo das participações, esclarecendo dúvidas, ponderando sugestões e definindo, justificadamente, as matérias que serão deliberadas.
Assim propicia-se a simplificação de atos e a redução de custos operacionais envolvidos na organização de assembleias, além de prevenir comportamentos tumultuários e otimizar o aproveitamento de intervenções colaborativas.
O boletim de voto a distância foi normatizado inicialmente no âmbito das companhias abertas por meio da IN CVM n° 561/2015, que alterou e acrescentou dispositivos à IN CVM n° 480/2009 e à IN CVM n° 481/2009 para regulamentar a possibilidade do acionista registrar a distância sua presença em assembleia sem a necessidade de interação virtual simultânea ou exigência de procuração (artigo 127, parágrafo único, da Lei n° 6.404/1976).
A adoção dele se tornou opcional às sociedades anônimas de capital aberto a partir de 1º de janeiro de 2016 (artigo 11, I, da IN CVM n° 561/2015) e obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2017 às companhias que tivessem ao menos uma espécie ou classe de ação de sua emissão, compreendida nos índices IBrX-100 ou Ibovespa (artigo 11, II, da IN), e a partir de 1° de janeiro de 2018 às demais companhias abertas (artigo 11, III, da IN).
Posteriormente, ele foi introduzido facultativamente no universo das sociedades anônimas fechadas, limitadas e cooperativas pela IN DREI n° 79/2020, revogada pelo artigo 134, XLV, da IN DREI n° 81/2020, sendo o boletim de voto a distância preservado nos Anexos IV, V e VI da referida IN.
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[1] Embora o artigo 48-A esteja vigente (artigo 58, V, da Lei n° 14.195/2021), ele ainda não foi inserido, graficamente, no Código Civil por causa do veto do presidente da República ao caput do artigo 43 da Lei n° 14.195/2021, cuja redação determinava que o Código Civil passaria a vigorar com as alterações previstas no artigo 43 do PLV n° 15/2021.
A supressão integral do texto desse dispositivo, que não poderia ser parcial por força do artigo 66, §2º, da CRFB, prejudicou a compreensão imediata de que o artigo 48-A faz parte do conjunto de normas do Código Civil.
Fonte: https://www.conjur.com.br/