O síndico, ao menos uma vez no ano, deve realizar a Assembleia Geral Ordinária para aprovar as contas do condomínio e apresentar orçamento para o próximo ano do condomínio.
Esta prática é uma obrigação legal do síndico conforme determina o artigo 1.350 do Código Civil, e a falta de convocação para tal assembleia pode ser considerada má gestão e acarretar na destituição do síndico. “Art. 1.350 – Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembleia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno. ”
A não realização desta, dá o direito de ¼ dos condôminos convocarem a assembleia conforme traz o mesmo artigo: “§ 1º Se o síndico não convocar a assembleia, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo. ”
A convocação pode ser feita através de um abaixo assinado em conjunto com a administradora ou a gestão interna para que nenhum condômino fique de fora conforme determina a Convenção. Caso o condomínio não consiga atingir o quórum de ¼ do total, qualquer condômino poderá entrar com medida judicial para a realização da assembleia “§ 2º Se a assembleia não se reunir, o juiz decidirá, a requerimento de qualquer condômino”.
Segue entendimento nesse sentido, no qual a síndica deixou de realizar a prestação de contas e um determinado condômino solicitou na justiça que a fizesse:
No mesmo sentido o art. 27 da Lei 4.591/64, segundo o qual, ¿se a assembleia não se reunir para exercer qualquer dos poderes que lhe competem, 15 dias após o pedido de convocação, o Juiz decidirá a respeito, mediante requerimento dos interessados. Quanto aos demais réus, subsíndico e conselheiros fiscais, nem o Código Civil nem a Convenção do Condomínio lhes estendem a obrigação de prestar contas. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, monocraticamente, com aplicação do artigo 557, § 1º-A, do CPC, para julgar procedente o pedido em relação à primeira ré, ALINE BASTOS FIDALGO, que deverá prestar as contas, em forma mercantil, referente ao mandato de 2011-2012, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não Ihe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. Em relação aos demais réus, julgo improcedente o pedido e condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, observada a gratuidade de justiça. Mantida a condenação por litigância de má-fé.
(TJ-RJ – APL: 00581643020128190002 RJ 0058164-30.2012.8.19.0002, Relator: DES. AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 27/02/2014, DÉCIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 07/03/2014 00:00)
Sendo assim, não só é obrigatória a convocação de assembleias como também é o principal meio para que o condomínio seja democrático e que tenha uma gestão participativa.
É na assembleia que todas as questões do condomínio são discutidas, sendo o local apropriado para que cada condômino possa colocar suas ideias, a fim de se ter um espaço que tenha a “cara” de cada um dos que ali vivem.
Viver bem é viver em harmonia!