Existe um condomínio residencial que tem serviços de camareiras. Uma condômina alega que as camareiras estão supostamente danificando ou quebrando objetos na unidade durante a arrumação, por exemplo: expelidor de detergente, quebra de copo de cristal, golpe de pancada em um móvel laqueado e deterioração da coberta de uma almofada por batê-la contra uma poltrona para tirar o pó.
Perguntas: 1. Caso reste comprovado que foram as camareiras que geraram os danos, a responsabilidade é do condomínio como um todo para ressarcir os prejuízos?
2. Em virtude destes fatos as camareiras estão se recusando a fazer os serviços na unidade da condômina; primeiro por alegarem que não danificaram ou quebraram qualquer objeto, segundo que estão sendo humilhadas pela condômina. Neste sentido, o condomínio pode suspender os serviços na unidade específica? ou qual medida poderá ser tomada nestes casos?
Diário das Leis Responde: 1. A responsabilidade é do condomínio pela reparação civil. Entretanto, este poderá cobrar das camareiras o valor correspondente ao que foi pago pelos consertos. Nos termos dos arts. 932, inciso III, 934 e 942, § único, todos do Código Civil, o empregador (que no caso é o condomínio), é responsável pela reparação civil, cometidas por seus empregados, serviçais e prepostos (que também são solidários responsáveis), no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, podendo o condomínio reaver o que foi pago daquele por quem pagou.
2. Se as camareiras alegam que não danificaram ou quebraram qualquer objeto, deverão provar extrajudicialmente ou judicialmente que não foram as causadoras dos danos. As provas poderão ser: através de depoimentos do porteiro e vizinhos, ou de constatações pelas câmeras etc., a fim de evidenciar que a condômina mantém dentro do apartamento animais e/ou crianças, ou que realizou festas nos dias anteriores à sua reclamação, ou que evidenciaram que os objetos já estavam danificados; ou que a condômina tem transtornos e índole de perseguir e maltratar os seus semelhantes etc., bem como, pelas provas dos condôminos de centenas de apartamentos em que executam os serviços, dos quais nunca existiram reclamações. Enquanto não for provada a inocência, as camareiras deverão: a) ser substituídas por outras camareiras para executar os serviços na unidade condominial reclamante, já que a condômina paga por estes serviços na taxa condominial, não sendo o caso, portanto, de suspender os serviços; b) não havendo outras camareiras para a substituição, as acusadas deverão executar os serviços, sob pena de serem despedidas e ser contratadas outras; c) se a condômina reclamante concordar, os serviços de camareira serão suspensos, sendo os mesmos descontados da taxa de condomínio.
Fonte: Diário das Leis – Perguntas & Respostas.