A tecnologia tomou contas das nossas vidas, seja no trabalho ou na vida pessoal ela nos acompanha em detalhes simples do dia a dia, como através de um celular ou até de um software para execução de atividades. Deste modo, podemos dizer que com relação à rotina condominial não foi diferente.
Junto com a tecnologia ganhamos comodidade, produtividade, performance e sobretudo segurança. E falando em segurança, nos condomínios os avanços tecnológicos evoluíram sobretudo através do uso de câmeras de segurança.
Mas diante de tantos benefícios qual o limite para o uso dessa ferramenta nos condomínios? Para responder essa pergunta, nós convidados a Group Software – empresa especialista no desenvolvimento de Softwares para gestão de Condomínios, Imobiliárias e Shopping Centers – para destrinchar esse tema que gera muitas dúvidas no ambiente condominial.
Câmeras em condomínios
Sabemos que o uso de câmeras protege o condomínio e os condôminos, porém, a gravação de imagens tem seus limites.
O primeiro ponto importante é que tais gravações não têm o cunho de informação pessoal, haja vista que o intuito é trazer segurança. Ademais imagem é um direito constitucional, senão vejamos:
Artigo 5º, inciso XXVIII: “são assegurados, nos termos da lei, a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas”.
E ainda:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(…) X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”
Além disso, o artigo 20 do código civil também prevê que:
Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
O uso indevido da imagem que cause constrangimento ou dor para o condômino pode gerar a obrigação de reparar o dano.
Nossa legislação prevê que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Dessa forma, entende-se que o uso de câmeras no condomínio é imprescindível, entretanto, é fundamental tomar cuidado, observando suas limitações legais.