É válida a citação entregue na portaria do condomínio. Com base nesse entendimento, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo validou uma citação postal em um processo de execução movido por um banco contra uma cliente devedora.
A ré alegou ter sido citada em seu local de trabalho por aviso de recebimento, assinado por terceira pessoa estranha ao feito, o que justificaria a nulidade do ato. O argumento não convenceu o relator, desembargador Roberto Mac Cracken. Segundo ele, não há impedimento à citação por carta no processo de execução.
“O AR referente à carta de citação, embora recebido por terceiro, fora considerado válido nos termos do disposto no artigo 248, § 4º, do CPC, que estabelece a validade da entrega do mandado a funcionário da portaria de condomínio, responsável pelo recebimento de correspondências, desde que recebido sem ressalvas”, diz o acórdão.
Conforme o relator, é possível que o funcionário da portaria não conheça todos os proprietários dos conjuntos comerciais do edifício, de forma que, excepcionalmente, mediante comprovação a cargo da executada, poderia ser reconhecida a nulidade da citação.
“A executada, porém, deixou de demonstrar em qual endereço residia à época da citação, sendo importante ressaltar, neste aspecto, que o imóvel em que hoje reside foi adquirido somente em data posterior à citação. O artigo 247 do novo Código de Processo Civil não prevê a execução como exceção à citação pelo correio”, explicou Mac Cracken.
O magistrado também ressaltou que a citação por oficial de justiça somente é necessária para a realização dos atos de arresto e penhora, previstos nos artigos 829 e 830 do Código de Processo Civil de 2015, não sendo um ato incompatível com a citação do executado através do correio.
“A citação e a constrição de bens são formalizadas em momentos distintos e, assim, não há nada que impeça a citação pelo correio. Ainda que a carta tenha sido recebida por pessoa diversa da agravante, o certo é que a jurisprudência já se posicionou a respeito da validade da citação em casos como destes autos.”
Além disso, conforme o relator, a citação da ré só ocorreu em outro endereço, que não o da residência, depois que a primeira citação, no endereço que constava no título executivo, ter retornado negativa. A decisão foi por unanimidade.
Processo 2117105-95.2022.8.26.0000
Fonte: https://www.conjur.com.br/