Comentário do BDI: O condomínio entrou com uma ação pedindo o pagamento das despesas condominiais no valor de R$ 9.750,91, em razão de inadimplemento. O condômino alegou que estavam cobrando despesas de uma época em que ele nem morava lá, mas não tinha provas de quando ele efetivamente recebeu as chaves. Sabe-se que as partes já haviam firmado compromisso de compra e venda em 3.1.2007, ou seja, data muito anterior às despesas que estão sendo cobradas. Além disso, consta ainda da escritura pública que os condôminos registraram a quitação de todas as cotas condominiais existentes até a data da escritura, em março de 2013. Portanto, o juiz decidiu que em se tratando de obrigação de compromisso contínuo, o condômino pagasse as despesas que devia ao condomínio, além dos custos do processo por ter pedido a causa.
Ementa: Despesas de condomínio – Ação de cobrança – Prestações anteriores à entrega das chaves – Não comprovação – Legitimidade passiva dos atuais condôminos, por se tratar de obrigação “Propter rem” – Procedência da ação mantida – Recurso não provido. I – Conquanto tenham alegado os apelantes que as cotas cobradas dizem respeito a período anterior à entrega das chaves, não há qualquer prova nos autos a demonstrar precisamente quando foram eles imitidos na posse do imóvel, até porque, na própria escritura de compra e venda, há menção de que as partes já haviam firmado compromisso de compra e venda em 03.01.2007, ou seja, em data muito anterior às despesas perseguidas nesta demanda; II – Demais, a obrigação condominial tem natureza “Propter rem”, vinculando aquele que ostenta a qualidade de titular da respectiva unidade. Assim, na hipótese, compete aos réus efetuar o pagamento e agir de regresso em relação ao anterior condômino, se for o caso.
Dados da Decisão: TJSP – Apelação nº 1028602-14.2014.8.26.0577 – Relator: Paulo Celso Ayrosa M. de Andrade – Data do julgamento: 9.5.2017.
Nota do BDI: Leia a íntegra em www.diariodasleis.com.br
Fonte: BDI nº 13 – ano: 2017 – (Jurisprudência)