O Ministério Público é parte legítima para propor uma ação que tem por escopo a defesa, quer preventiva, quer repressiva, de interesses individuais homogêneos, espécie do gênero coletivo, dos mutuários e moradores de um conjunto habitacional.
Com esse entendimento, a 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Cohab de Ribeirão Preto, em uma ação civil pública movida pelo Ministério Público, por ter construído um conjunto habitacional popular em um terreno que havia servido como lixão.
A decomposição do lixo causou a formação de gás metano e instabilidade ao solo, danificando inúmeros imóveis.
A empresa deverá entregar aos moradores outros apartamentos com as mesmas dimensões e padrão igual ou superior, em perfeitas condições, em até 12 meses, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. Além disso, terá que indenizar os proprietários de cada unidade em R$ 30 mil. O imóvel possui 345 casas populares.
No voto, o relator, desembargador Reinaldo Miluzzi, citou laudos periciais que comprovam a responsabilidade civil da Cohab. Isso porque, a perícia concluiu que o solo em que foram construídas as casas se acha comprometido pela presença de lixo e gases nocivos, o que causa defeitos estruturais nos imóveis, além de colocar em risco a saúde e a segurança das pessoas que ali habitam.
“A Cohab não nega a existência de danos aos moradores daquele conjunto habitacional, nem que a causa é decorrente de a construção ter sido feita sobre o antigo lixão”, afirmou. Ainda com base nos laudos, Miluzzi afastou a tese da defesa da Cohab de que os danos estariam restritos a 50 casas que foram condenadas, a 99 imóveis que foram demolidos, e a outros 127 já indenizados pela empresa.
Segundo o relator, os peritos concluíram que os danos, a longo prazo, atingirão todas as 345 casas, já que “o tempo de emissão de gases em um aterro natural (lixão) é superior a 100 anos”. Diante das “conclusões robustas”, Miluzzi afirmou que todos os moradores devem ser indenizados, além de receberem novas moradias da Cohab.
“Devido o dano moral pela angústia suportada pelos moradores do conjunto residencial, que, conforme anotou o geólogo no mencionado artigo, sofreram danos à auto-estima, eles que estão submetidos à segregação sócio-espacial”, disse.
No entanto, o desembargador reduziu os valores das reparações. Em primeira instância, a indenização foi fixada em 100 salários mínimos para cada unidade. No TJ-SP, o valor ficou em R$ 30 mil para cada proprietário. A decisão foi por unanimidade.
0028718-71.2005.8.26.0506
Fonte:
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