Pergunta: Convenção proíbe a instalação de toldos, e por haver essa proibição, a síndica notificou as unidades de cobertura para que retirassem os toldos. Os condôminos que foram notificados alegam que o toldo não está instalado na fachada do edifício e sim dentro da área que lhes pertence, ou seja, com um recuo e por isso alegam que está dentro da parte privativa. Por sua vez a síndica cita que embora o equipamento esteja recuado da fachada, não impede o visual do exterior e por esse motivo tomou a iniciativa.
BDI Responde: Trata-se de um assunto polêmico e casuístico, dependente de verificação por perícia, para saber se a colocação de toldo não quebrou a harmonia estética do edifício.
A jurisprudência tem entendido que “o simples envidraçar, não é considerado violação da fachada quando visa solucionar problemas de segurança e salubridade ou dar mais conforto aos moradores”. “O que se proíbe é a alteração nociva e capaz de deteriorar o perfil originário da fachada e não propriamente inovações modernizadoras ou úteis aos moradores”. “Admite-se o envidraçamento da varanda quando se demonstra que essa alteração não afeta propriamente a harmonia da fachada ou, até mesmo, quando já existem outros terraços com material idêntico”, assim como as grades de proteção ou telas que avancem além da parede ou janelas”.
Fonte: BDI – Perguntas & Respostas