Pergunta: Eu e minha irmã sempre moramos juntas no mesmo quintal ou vizinhas de unidades em apartamentos. Decidimos então vender nossos apartamentos e ir para o interior morar em um condomínio de casas. Conversamos com um arquiteto e ele projetou uma casa em que minha família e a de minha irmã morassem no mesmo terreno em uma casa única para quem olha da rua, mas internamente com divisões que as tornem duas casas independentes com a mesma área comum. Acontece que recebemos o estatuto de vários condomínios que restringem a construção para morar apenas uma família e uma casa por terreno. Nossa casa será uma só com as divisões internas e área de lazer conjuntas nos fundos, mas somos duas famílias. Minha dúvida é se posso manter meu projeto e se o condomínio pode proibir minha construção. (Adriana Dell Arno – São Paulo)
Resposta: Como as casas precisam ser construídas trata-se de associação e não de condomínio, neste último as exigências legais são para que as residências sejam todas edificadas antes da entrega do empreendimento, o que não ocorre com o loteamento. Estamos falando então de uma associação, aonde as Ruas são públicas, embora exista portaria.
Os loteamentos são Condomínios de fato, mas não de direito. As associações tem Estatuto e não Convenção.
Assim, entendo que de forma alguma a associação poderá restringir o número de moradores em uma residência, com base na Constituição Federal. Não sendo possível tal restrição sob pena de impedimento ao exercício do direito de propriedade.
Quanto as questões arquitetônicas, as restrições são possíveis, desde que presentes no compromisso de compra e venda e Estatutos Sociais.
DIREITO DE VIZINHANÇA – AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C.C.DEMOLITÓRIA – LOTEAMENTO -NORMA CONVENCIONAL PROIBITIVA DE EDIFICAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS COM MAIS DE DOIS PAVIMENTOS – CONSTRUÇÃO EM DESACORDO COM A RESTRIÇÃO -SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA -APELAÇÃO IMPROVIDA 1. As restrições convencionais de vizinhança, regularmente impostas no loteamento, obrigam os adquirentes aderentes.2. Proibida a edificação de imóveis com mais de dois pavimentos, de ser mantida a determinação judicial para a demolição da parte excedente.
(TJ-SP – APL: 994030738669 SP, Relator: Norival Oliva, Data de Julgamento: 14/09/2010, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2010)