A juíza do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras determinou que o Condomínio Residencial Harpia deve indenizar um morador que teve o carro danificado ao colidir com um bloco de concreto colocado pelo réu na via pública de acesso ao edifício, sem a devida sinalização.
A magistrada considerou que o motorista teve culpa concorrente para ocorrência do dano e, por isso, o valor dos custos para o conserto do veículo deve ser repartido entre as partes.
O autor afirma que o acidente ocorreu em fevereiro de 2021, quando tentava acessar a garagem do condomínio. Narra que o bloco de concreto com ferro exposto foi colocado sobre marcas de canalização existentes na via de entrada para o residencial. Em virtude da colisão, o automóvel sofreu avarias orçadas no valor de R$ 1.750.
Embora citado e intimado para a sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Águas Claras-DF – CEJUSC-AGC, o réu não compareceu tampouco apresentou justificativa para sua ausência. Assim, foi declarada sua revelia.
De acordo com a análise da magistrada, cabia ao condomínio réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de indenização do autor. O que não o fez. No entanto, a dinâmica do acidente encontra respaldo nas fotografias e no vídeo que instruem os autos.
“A partir de tais provas, é possível constatar que os obstáculos inseridos pelo requerido sobre marca de canalização existente em via pública não encontram correspondente item de sinalização no Código de Trânsito Brasileiro, no Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito ou nas normas regulamentares de trânsito. Ademais, não há prova de autorização emitida ao condomínio pela autoridade de trânsito para instalação dos aludidos obstáculos”, observou a julgadora.
Porém, do vídeo inserido nos autos, verificou-se que o autor realizou manobra sem a devida atenção em relação à marca de canalização e, ao passar indevidamente por sobre a marca, acabou por colidir com o obstáculo instalado pelo réu sem observância das normas legais. “Tem-se, assim, que as partes agiram concorrentemente para o evento danoso, de modo que o prejuízo material decorrente (R$ 1.750) deve ser suportado por ambos na proporção de 50% para cada um”, concluiu.
O condomínio deverá pagar a quantia de R$ 875 ao autor, corrigida monetariamente e acrescida de juros, a partir do data do acidente, em 28/02/2021.
Fonte: https://juristas.com.br/