Um condomínio vai pagar uma multa a um porteiro demitido após a instalação de um sistema de portaria virtual. A reclamação trabalhista foi ajuizada pelo funcionário dispensado junto com dois colegas de trabalho, que foram substituídos por uma portaria virtual. A cláusula trabalhista foi reconhecida pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento de recurso de revista do condomínio, que fica localizado em São Caetano do Sul, em São Paulo.
A substituição de empregados por centrais terceirizadas de monitoramento de acesso estava proibida por uma cláusula da convenção coletiva de trabalho 2019/2020 entre o Sindicato dos Empregados em Edifícios e Condomínios Residenciais e Comerciais de São Bernardo do Campo, Diadema, Santo André, São Caetano do Sul, Mauá, Ribeirão Pires e Rio Grande da Serra (SEEC-ABCD) e o Sindicato dos Condomínios de Prédios e Edifícios Comerciais Industriais, Residenciais e Mistos Intermunicipal do Estado de São Paulo (Sindicond). A multa, no valor de sete pisos salariais, seria aplicada em caso de descumprimento.
Em defesa, o condomínio sustentou que a cláusula da convenção coletiva teria ultrapassado os limites de atuação das entidades sindicais, ao impor a contratação, e violado princípios constitucionais da livre iniciativa e do livre exercício de qualquer atividade econômica. Também argumentou que houve apenas a substituição dos porteiros por empregados que trabalham de forma remota, a fim de atender melhor os interesses condominiais.
Em seu voto, o ministro e relator Alberto Balazeiro ressaltou que a Constituição Federal protege o trabalhador da automação (artigo 7º, inciso XXVII). “Assim, o instrumento coletivo que veda a substituição de trabalhadores por máquinas prestigia o texto constitucional e as garantias ali positivadas”, afirmou.
Fonte: https://extra.globo.com/