Pergunta: Do que poderia ser demandado judicialmente em face de uma empresa que protesta indevidamente o nome de um condomínio residencial: Indenização por dano moral, é possível? Restituição em dobro?
Seria possível demandar a indenização por dano moral também em nome do síndico que passou por todo constrangimento de, em meio a um processo de aprovação de cadastro, ter tido o crédito ao condomínio recusado em razão do nome do condomínio estar protestado?
BDI Responde: O Condomínio pode ser vítima de protesto indevido, prejudicando-lhe o crédito e causando prejuízos, podendo ser possível pleitear danos morais, embora a jurisprudência não seja predominante.
Se o protesto indevido foi contra o condomínio, o síndico que o representa, não teria o mesmo direito aos danos morais por constrangimento inerente ao trabalho de simples expediente.
Nossos tribunais têm admitido, por analogia, a interpretação extensiva da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, a permitir a indenização por danos morais causados à pessoa jurídica, para possibilitar tal pedido por condomínio, que não é considerado como pessoa jurídica, mas age em determinados casos como pessoa jurídica, pelo uso de seu CNPJ.
Eis a Súmula nº 227 do STJ: Pessoa Jurídica – Dano Moral “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.
Sobre a cobrança em dobro, o art. 940 do Código Civil, permite somente para o caso de cobrança JUDICIAL e, o art. 42, § único do Código de Defesa do Consumidor, trata da repetição de indébito pelo dobro do que foi pago em excesso. Veja a Apelação Cível nº 98.008626-4, de São José, Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento: Ementa – Apelação Cível – Danos morais – Protesto indevido – Abalo de crédito – Condomínio – Possibilidade – Indenização devida – Decisum reformado
O TJSC, na Apelação Cível nº 00.013683-2, de Lages, Rel. Des. Sérgio Paladino, assim decidiu: “É indenizável o dano moral causado à pessoa física ou jurídica resultante de protesto indevido de título de crédito, por constituir injusta agressão à imagem e à credibilidade, que resulta do próprio ato, tornando desnecessária a respectiva demonstração.”
Fonte: BDI – Perguntas & Respostas, www.diariodasleis.com.br.