Um condomínio só responde por furtos ocorridos nas suas áreas comuns se isso estiver expressamente previsto em sua convenção ou regimento interno. Assim entendeu a 1° Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao indeferir o pedido de um morador que pleiteava a responsabilização do condomínio por um furto em seu apartamento.
Segundo o processo, o autor afirma que, em julho de 2016, quando não se encontrava em sua residência, foi vítima de furto por parte de terceiros, que retiraram do imóvel um cheque de R$ 300, um relógio de ouro, no valor de mercado de R$ 1,5 mil, e um celular avaliado em R$ 750. Em primeira instância, o pedido foi indeferido sob a justificativa de que não houve responsabilidade do condomínio sobre o furto em questão.
Ao analisar os autos, a desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti observou que a parte autora sequer fez prova mínima dos fatos alegados, tendo apresentado, a fim de corroborar suas alegações, apenas um boletim de ocorrência, o qual não pode ser unicamente levado em conta, dado o seu caráter unilateral. “Os fundamentos da sentença encontram-se alinhados ao que dispõe o artigo 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), já que não foram apresentados de forma robusta os fatos constitutivos do direito autoral”, afirmou.
A magistrada também citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça e também do TJ-PB, segundo os quais “o condomínio só responde por furtos ocorridos nas suas áreas comuns se isso estiver expressamente previsto na respectiva convenção”, concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do TJPB.
0800492-83.2017.8.15.2001
Fonte: https://www.conjur.com.br/