Pergunta: Condomínio edilício pode adquirir bem imóvel? Existem jurisprudências atuais que reconhecem a personalidade jurídica do condomínio edilício e admitem a aquisição de bens imóveis pelo mesmo em situações especiais, todavia, existem, também, jurisprudências em sentido contrário.
Em razão da inexistência de uma posição consolidada sobre o assunto, caso possuam, poderiam, por gentileza, enviar material sobre o tema, bem como confirmar se o condomínio edilício pode ou não adquirir bem imóvel e, caso seja possível, informar quais seriam as formalidades necessárias ao ato?
BDI Responde: A jurisprudência reconhece que o condomínio edilício, embora não tenha personalidade jurídica para adquirir imóvel, tem aptidão para adquirir bens imóveis na hipótese do § 3° do artigo 63 da Lei n° 4.591/1964, e nos casos envolvendo alienação judicial de unidades autônomas pertencentes a condôminos que deixaram de pagar as contribuições condominiais.
Jurisprudência: 1 – Registro de imóveis. Dúvida procedente. Condomínio edilício. Adjudicação consequente à satisfação de débito condominial. Admissibilidade, em tese, por aplicação analógica do artigo 63, § 3º, da lei nº 4.591/64. Anuência dos condôminos, que se colhe por decisão unânime de assembleia geral, que não se confunde com decisão unânime dos condôminos. Inadmissibilidade, todavia, de aquisição de imóvel diverso da unidade condominial a qual o débito condominial está vinculado. (CSM/SP, D.O. 26.02.2008);
2 – Condomínio adquirindo bem imóvel: Falta de personalidade jurídica não impede (www.irib.org.br) – (BDI nº 8 – ano: 2002 – Assuntos Cartorários).
Fonte: BDI, Perguntas & Respostas