O síndico é o responsável legal do condomínio, tal posição lhe confere poderes para exercer as atividades executivas inerentes a gestão, mas também traz obrigações e deveres funcionais. Dentre as obrigações, deve o síndico “cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia” Art. 1.348, IV Código Civil.
As assembleias são norteadoras para a vida em condomínio e suas decisões são soberanas, o que for decidido ali deve ser seguido, desde que as formalidades legais para a convocação tenham sido seguidas, que os assuntos levados à tona tenham feito parte da ordem do dia e que as decisões não contrariem a lei. Porém, isso não acarreta em dizer que tais decisões tomadas em assembleia não podem ser modificadas ou reavaliadas.
Uma nova assembleia pode rever o posicionamento da assembleia anterior, mas tal medida pode trazer o dever de indenizar caso traga algum prejuízo a quem quer que seja.
Podemos dizer que uma assembleia que trouxe um assunto em pauta, pode em outro momento rediscutir o mesmo assunto e revogar a decisão anteriormente tomada, sempre tendo em vista o interesse coletivo do condomínio. Tal situação ocorre por exemplo, se em determinado momento a deliberação for tomada com base em alguma informação errada e por isso deve rever o que foi deliberado anteriormente, por mudança de entendimento da situação anterior ou ainda pelo fato de em determinado momento em que uma decisão foi tomada, não existia uma informação técnica e por isso o Corpo Diretivo ou o Síndico decidiu trazer novamente algum assunto para rediscussão.
Mesmo que a rediscussão seja pertinente, se trouxer algum prejuízo, a situação poderá acarretar em perdas e danos em favor de quem tenha sido prejudicado em função de uma rediscussão, como por exemplo: na autorização de fechamento de sacada de uma forma, e após a consulta de um arquiteto verificou-se que perante a prefeitura tal fechamento deveria ser feito de outra forma, porém, algumas unidade já haviam modificado da forma inicialmente sugerida, isso gerou um dano que deve ser suportado pelo condomínio.
Na lição De Biasi Ruggiero: *“A resolução da assembleia geral não cria direito adquirido, podendo ser tornada insubsistente por resolução posterior. É evidente que há casos em que, pela sua peculiaridade, essa revogação gera perdas e danos. A revogabilidade das deliberações da assembleia, assim como a alterabilidade da convenção, integra o direito de propriedade”.
“As deliberações são eficazes até que sejam anuladas judicialmente ou alteradas por outra assembleia, a menos que trate de ato inexistente ou nulo de pleno direito. É valida a ratificação, por outra assembleia, de deliberação inquinada de vício”* Ruggiero, Biasi. Questões Imobiliárias, Editora Saraiva, 1.997, fls. 26 e 27.
Desta forma, por mais que seja possível rediscutir algo é imprescindível que os gestores estejam munidos das informações necessárias para a tomada das decisões em assembleia, evitando assim que as mesmas possam ser rediscutidas desnecessariamente. Porém, se for o caso de rediscussão, é melhor que se faça rapidamente, do que ficar com uma situação pendente que poderá trazer prejuízo futuro ou que inadvertidamente seja resolvida sem nova deliberação em assembleia, mesmo com entendimento contrário já sacramentado em assembleia anterior.