Pergunta: Em um condomínio com ala residencial. As unidades residenciais utilizam as vagas de garagem rotativas, conforme prevê o contrato de promessa de compra e venda, bem como a Convenção de Condomínio. Um condômino levantou um questionamento sobre a demarcação das vagas de idosos e deficientes no estacionamento e garagem do condomínio. Nestes casos, essas demarcações, determinadas por lei, se aplicam aos condomínios?
Quando os adquirentes compradores compraram as unidades imobiliárias, que compõe o empreendimento, o que está estabelecido é que as vagas de garagem são rotativas.
Caso haja demarcação de vagas para idosos, não infringe a própria convenção? e escrituras públicas das unidades já escrituradas? (J.A.C. – Salvador, BA)
Resposta: Primeiramente, não é obrigatório que os condomínios residenciais tenham vagas de garagens para idosos.
A lei exige a reserva de vagas para os idosos nos estacionamentos públicos e privados de condomínios comerciais e públicos, dando comodidade aos idosos que vão esporadicamente e dentro de um determinado horário fazer compras, consultas médicas etc.
Ademais disto, se a Convenção de condomínio residencial e escrituras públicas não preveem a reserva de vagas para idosos, a mesma não poderá ser feita, a não ser que seja aprovada em assembleia.
Para os condomínios comerciais, públicos e privados, deve ser observada a lei municipal que determina a reserva obrigatória de vagas para idosos.
Fonte: BDI nº 4/2015 – Perguntas & Respostas.
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