A doença ocupacional ou doença do trabalho é a enfermidade adquirida ou desencadeada estando esta enfermidade atrelada à função desempenhada pelo trabalhador.
A doença ocupacional é equiparada ao acidente de trabalho e, caso comprovada, o funcionário passa a gozar de estabilidade no emprego. Para adquirir a estabilidade, o trabalhador precisa obter o auxílio doença acidentário e se afastar pelo prazo superior a 15 dias, após o período de afastamento, será garantida ao trabalhador estabilidade pelo prazo de 12 meses.
O Governo com a edição da Medida Provisória 927 tratou do tema no artigo 29: “os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal”. O artigo 29 queria dizer que todo funcionário que contraísse a covid-19, precisaria comprovar que contraiu a doença no seu local de trabalho.
No entanto o Plenário do Supremo Tribunal Federal suspendeu a eficácia do artigo 29 da Medida Provisória 927, a decisão foi proferida no julgamento de medida liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal retirou a obrigatoriedade do funcionário de comprovar que adquiriu a covid-19 no trabalho, passando agora o ônus para os empregadores.
Isso quer dizer que os condomínios precisarão comprovar a adoção de medidas preventivas relativas à covid-19, como o fornecimento de equipamentos de proteção individual, máscaras, álcool em gel e distanciamento, ou seja, cada caso será analisado individualmente.
Não se pode dizer que Supremo Tribunal Federal determinou que a covid-19 é doença ocupacional, a decisão em si afasta a necessidade do empregado de comprovar que foi contaminado.
Em recente decisão proferida no dia 08 de junho de 2020 nos autos do processo 0000417-53.2020.5.17.0001, foi determinada em caráter liminar a reintegração no emprego de uma funcionária da área da saúde que foi diagnosticada com a Covid-19, e após o término do seu afastamento de 16 dias, foi demita.
Por essa razão, o empregador mais do que nunca deve oferecer condições dignas de trabalho que contribuam para que o empregado trabalhe em um ambiente seguro e saudável, devendo oferecer todos os equipamentos de proteção individual com o intuito de evitar o contágio com a covid-19.