No fim do ano de 2017 a Prefeitura Municipal de Campo Grande conseguiu a aprovação da redução pela metade da Tarifa Mínima, passando de 10m³ para 5m³ e, posteriormente, sua extinção. Tal medida desencadeou uma série de disputas judiciais entre a Administração Municipal e a Empresa requerida. Por pelo menos 04 (quatro) vezes, no decorrer do ano de 2018, a Empresa conseguiu na Justiça o direito de retomar a cobrança da Tarifa Mínima.
Diante da disputa judicial entre a Prefeitura Municipal de Campo Grande e a Concessionaria, o Tribunal de Contas do Estado (TCE) e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) condicionaram a extinção da tarifa mínima à realização de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Diante de tais fatos, em janeiro de 2019 foi publicado no Diário Oficial de Campo Grande o Decreto Municipal nº 13.738/19, autorizando a revisão nas tarifas de água e esgoto a fim de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão da empresa – conforme determinado pelo Tribunal de Justiça para que ocorresse então a extinção da Tarifa Mínima.
A referida mudança passou a valer para as contas emitidas a partir de 19/01/2019, sendo criada uma Tarifa Fixa para a manutenção das infraestruturas de abastecimento de água e de esgoto sanitário para todas as categorias de usuários, sendo de R$ 12,00 (doze reais) o valor da Tarifa Fixa para a categoria residencial.
O objetivo da criação dessa tarifa é o de manter a qualidade dos serviços e garantir a continuidade dos investimentos na estrutura do saneamento básico do Município de Campo Grande.
Ocorre que, ao invés da Concessionária cobrar somente o valor referente à Tarifa Fixa mais o restante efetivamente consumido pelos condomínios, pelo fato de realizar a leitura do consumo em um único hidrômetro, conforme previsto no Decreto 13.738/19, ela realizou indevidamente a multiplicação do valor da tarifa pelo número de unidades dos condomínios, acrescido do consumo efetivo de água.
A forma de cobrança do consumo de água tem sido uma dor de cabeça para os condomínios de Campo Grande e acabou parando no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Muitos condomínios inconformados com a referida forma de calculo, passaram a ajuizar ações para que fosse declarada indevida as referida forma de cobrança, cumulado com pedidos de restituição dos referidos valores devidamente corrigidos.
O Município de Campo Grande ao tomar ciência do risco que a falta de autorização legislativa poderia trazer com a referida forma de cobrança, publicou um novo decreto (Decreto 14.142/2020), sanando a referida omissão.
Nos autos do processo nº 0832573-84.2019.8.12.0001, movido pelo Condomínio do Edifício Solar Vernier em face da Concessionaria Aguas Guariroba, foi declarada a ilegalidade da cobrança da tarifa fixa, no valor de R$ 12,00, vezes o número de economias existentes no condomínio, tão somente no período da vigência do Decreto Municipal 13.378/2018, sendo permitida a sua cobrança a partir da entrada em vigor do Decreto Municipal n. 14.142/2020, respeitado disposto no art. art. 39 da Lei n. 11.445/07.
Em consequência disso, a Aguas Guariroba foi condenada a restituir ao Condomínio Solar Vernier o valor cobrado a maior pela multiplicação da tarifa, corrigido monetariamente pelo IGPM-FGV, a partir de cada desembolso, até a restituição e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, de forma simples, a partir da citação da Concessionaria (art. 405, Código Civil).
A fim de garantir efetividade à medida, foi fixada a Concessionaria uma multa no valor de R$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais) por cada ato de descumprimento (art. 139, IV, do NCPC).
DECISÕES FAVORÁVEIS AOS CONDOMÍNIOS
Especialista em direito condominial, o Advogado e Presidente da Comissão de Direito Condominial na OAB/MS, o Dr. Breno de Oliveira Rodrigues afirma que houve uma cobrança abusiva por parte da Aguas Guariroba com relação a cobrança da Tarifa Fixa para os condomínios de Campo Grande que não possuem a água individualizada, pois a Concessionária durante o período de Fevereiro de 2019 a Março de 2020, indevidamente multiplicou o valor da tarifa que era de R$ 12,00 (Doze reais) para a “categoria residencial” pelo número de unidades dos condomínios, sem ter autorização legislativa para isso.
No caso do Condomínio do Solar Vernier, o valor da tarifa foi multiplicado pelo número de 28 (vinte e oito) unidades, totalizando o valor de R$ 336,00 (Trezentos de trinta e seis reais) mensalmente, sendo que o correto seria o de cobrar apenas o valor de R$ 12,00 (Doze reais) do Condomínio.
Sobre o referido tema o TJ/MS, também já se manifestou no sentido de que a falta de norma específica, ou regulamentação especial da agência reguladora não há como amparar a tese apresentada pela Águas Guariroba no sentido de cobrar a tarifa por unidade consumidora no condomínio que, a despeito de possuir diversas unidades residenciais, é constituído de um único hidrômetro, senão vejamos:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO COMINATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO–TUTELA DE URGÊNCIA – COBRANÇA TARIFA FIXA PELA CONCESSIONÁRIA PÚBLICA – ABASTECIMENTO DE ÁGUA E TRATAMENTO DE ESGOTO NA CAPITAL SUL-MATO-GROSSENSE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NA MULTIPLICAÇÃO DA REFERIDA TARIFA PELO NÚMERO DE UNIDADES HABITACIONAIS EM CONDOMÍNIO SUBSIDIADO COM UM ÚNICO HIDRÔMETRO – REQUISITOS LEGAIS PRESENTES –TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- O deferimento da tutela de urgência exige condição excepcional, consubstanciada na evidência do direito pretendido, cercado de elementos probatórios seguros e sobre os quais não existam dúvidas, elementos estes que se evidenciaram no caso concreto. II-Tarifas são preços públicos que a Administração Pública fixa unilateralmente “para as utilidades e serviços industriais, prestados diretamente por seus órgãos, ou indiretamente, por seus delegados concessionários ou permissionários sempre em caráter facultativo para os usuários” (HELY LOPES MEIRELLES, “Finanças Municipais”, págs.20/23,RT,1979). Logo, por serem preços públicos, podem ser majorados através de decreto. III Na falta de norma específica, ou regulamentação especial da agência reguladora não há como amparar a tese apresentada pela Águas Guariroba no sentido de cobrar a tarifa por unidade consumidora no condomínio que, a despeito de possuir diversas unidades residenciais, é constituído de um único hidrômetro. (Agravo de Instrumento nº 1413808 19.2019.8.12.0000, 2º Câmara Cível, Des.Rel. Marco André Nogueira Hanson,j.17.02.2020,p.20.02.2020).
Os condomínios que se sentirem lesados, poderão protocolar requerimento junto a Concessionária Aguas Guariroba pedindo o reembolso dos valores cobrados indevidamente a titulo de tarifa fixa, do período compreendido entre Fevereiro de 2019 a Março de 2020, ou ajuizar ações na Justiça com fulcro no Art. 42, Paragrafo Único do Código de Defesa do Consumidor.
Autor: Breno de Oliveira Rodrigues é sócio da Karpat Sociedade de Advogados em Campo Grande, especialista em direito condominial e Presidente da Comissão de Direito Condominial na OAB/MS.