Vira e mexe um condômino transita pelas áreas comuns do condomínio sem máscara de proteção, chegando a alegar a não obrigatoriedade do uso. O que o síndico deve fazer em situações como essa?
O síndico tem o dever de zelar pela saúde da massa condominial, e, em uma situação de pandemia, isso se sobrepõe a manifestações individuais.
Tornar obrigatório o uso da máscara no condomínio tem respaldo em Lei Federal, nos protocolos divulgados pelas autoridades sanitárias e em legislações estadual e municipais que tratam de doenças infectocontagiosas, como é o caso da Covid-19.
O síndico deve resguardar a saúde da coletividade, que é um dos deveres na sua função, especialmente nesse momento, no qual o direito coletivo está se sobrepondo ao direito individual. Até porque, ao utilizarmos a máscara, resguardamos um bem maior que é a saúde.
A Lei nº 14.019/2020, aduz:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para dispor sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos, sobre a adoção de medidas de assepsia de locais de acesso público, inclusive transportes públicos, e sobre a disponibilização de produtos saneantes aos usuários durante a vigência das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19.
Nota-se a intenção do legislador de tornar obrigatório o uso de máscaras também em espaços privados acessíveis ao público. Esta intenção expressa no caput do artigo, conjuntamente com as regras estabelecidas nos decretos Estaduais e Municipais, autoriza, ou mesmo impõem, que seja exigido o uso de máscaras nas áreas comuns do condomínio, como previsto no caput.
A posição se coaduna com a prevalência do direito à saúde garantido pela Constituição Federal, reiterado pelo art. 1.336, do Código Civil, que em seu inciso IV diz ser obrigação dos condôminos não prejudicar a salubridade dos espaços comuns e, consequentemente, expor a riscos à saúde dos demais moradores.
Por ser medida que se mostra eficaz para evitar o contágio pelo novo coronavírus, torna-se legitima, com amparo nas normas editadas pelas autoridades públicas para enfrentamento à pandemia, a exigência do uso de máscaras nas áreas comuns dos condomínios, por quem quer que por ali transite, morador ou não. Vejamos todo o respaldo legal em que o condomínio pode amparar-se:
Art. 1.336. São deveres do condômino:
IV – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.
Consoante o Código Penal brasileiro, em seu artigo 268:
Art. 268 – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa.
Dessa forma, por se tratar de crime de perigo abstrato, a simples probabilidade de contágio causado à sociedade (massa condominial), em virtude do descumprimento de determinação do Poder Público é suficiente para a caracterização do delito, ainda que não ocasione resultado concreto, desde que haja potencial ofensa ao bem jurídico tutelado, ou seja, à saúde pública.
Eventualmente, o síndico pode aplicar a multa prevista no Regimento Interno, no caso de condôminos que colocam em risco a coletividade, de forma reiterada. Se o síndico não quiser fazer isso de forma espontânea, nada impede de o condomínio ir à juízo.
É de suma importância que esse tema seja levado em assembleia pois dessa forma as decisões terão mais legitimidade, evitando argumentos aos condôminos que se recusam a usar máscara. É importante procurar envolver da melhor forma possível os moradores nessa decisão, além de discutir a punição, no caso de desobediência, se haverá multa e de quanto será.