Conscientização: condôminos e o uso de máscaras nas áreas comuns

Vira e mexe um condômino transita pelas áreas comuns do condomínio sem máscara de proteção, chegando a alegar a não obrigatoriedade do uso. O que o síndico deve fazer em situações como essa?

O síndico tem o dever de zelar pela saúde da massa condominial, e, em uma situação de pandemia, isso se sobrepõe a manifestações individuais.

Tornar obrigatório o uso da máscara no condomínio tem respaldo em Lei Federal, nos protocolos divulgados pelas autoridades sanitárias e em legislações estadual e municipais que tratam de doenças infectocontagiosas, como é o caso da Covid-19.

O síndico deve resguardar a saúde da coletividade, que é um dos deveres na sua função, especialmente nesse momento, no qual o direito coletivo está se sobrepondo ao direito individual. Até porque, ao utilizarmos a máscara, resguardamos um bem maior que é a saúde.

A Lei nº 14.019/2020, aduz:

Art. 1º  Esta Lei altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para dispor sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos, sobre a adoção de medidas de assepsia de locais de acesso público, inclusive transportes públicos, e sobre a disponibilização de produtos saneantes aos usuários durante a vigência das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19.

Nota-se a intenção do legislador de tornar obrigatório o uso de máscaras também em espaços privados acessíveis ao público. Esta intenção expressa no caput do artigo, conjuntamente com as regras estabelecidas nos decretos Estaduais e Municipais, autoriza, ou mesmo impõem, que seja exigido o uso de máscaras nas áreas comuns do condomínio, como previsto no caput.

A posição se coaduna com a prevalência do direito à saúde garantido pela Constituição Federal, reiterado pelo art. 1.336, do Código Civil, que em seu inciso IV diz ser obrigação dos condôminos não prejudicar a salubridade dos espaços comuns e, consequentemente, expor a riscos à saúde dos demais moradores.

Por ser medida que se mostra eficaz para evitar o contágio pelo novo coronavírus, torna-se legitima, com amparo nas normas editadas pelas autoridades públicas para enfrentamento à pandemia, a exigência do uso de máscaras nas áreas comuns dos condomínios, por quem quer que por ali transite, morador ou não. Vejamos todo o respaldo legal em que o condomínio pode amparar-se:

Art. 1.336. São deveres do condômino:

IV – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.

Consoante o Código Penal brasileiro, em seu artigo 268:

Art. 268 – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa.

Dessa forma, por se tratar de crime de perigo abstrato, a simples probabilidade de contágio causado à sociedade (massa condominial), em virtude do descumprimento de determinação do Poder Público é suficiente para a caracterização do delito, ainda que não ocasione resultado concreto, desde que haja potencial ofensa ao bem jurídico tutelado, ou seja, à saúde pública.

Eventualmente, o síndico pode aplicar a multa prevista no Regimento Interno, no caso de condôminos que colocam em risco a coletividade, de forma reiterada. Se o síndico não quiser fazer isso de forma espontânea, nada impede de o condomínio ir à juízo.

É de suma importância que esse tema seja levado em assembleia pois dessa forma as decisões terão mais legitimidade, evitando argumentos aos condôminos que se recusam a usar máscara. É importante procurar envolver da melhor forma possível os moradores nessa decisão, além de discutir a punição, no caso de desobediência, se haverá multa e de quanto será.

 

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Regras

1 – Preencher o formulário de inscrição;

2 – Curtir a foto oficial na página da Editora Bonijuris e seguir os perfis da  @editorabonijuris e @universocondominio

3 – O sorteio será feito para todos os inscritos cadastrados nesse site e que cumprirem os requisitos da campanha.

4 – Informações inexatas no preenchimento do formulário de inscrição desclassificam o ganhador do sorteio.

5 – Serão sorteados 3 kits, contendo em cada um deles, 7 livros da Editora Bonijuris.  

6 – Os sorteios e divulgação dos vencedores serão realizados em três dias seguidos (27/01, 28,/01 e 29/01 de 2021) no Instagram da @editorabonijuris. Em cada dia será sorteado 01 (hum) Kit.

7 – O sorteio será realizado utilizando um sorteador online automático.

8 – A organização, representada pela @editorabonijuris, entrará em contato com os ganhadores por mensagem direta no Instagram ou via e-mail, para solicitar o envio dos dados pessoais e documentos comprobatórios de enquadramento nos critérios da campanha.

9 – Ao se submeterem ao sorteio, os participantes declaram ter lido e estarem de acordo com o presente regulamento e de suas condições.

Regulamento

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1 – Preencher o formulário de inscrição na página https://www.universocondominio.com.br/promocao-fit-anywhere/ .
2 – Curtir a foto oficial nas páginas Universo Condomínio, Fit Anywhere e Karpat Advogados (não eliminatório).
3 – O síndico que cadastrar seu condomínio autoriza a criação de uma conta com os dados do condomínio no aplicativo FIT ANYWHERE, pelo prazo de 12 meses, sem custo algum ao condomínio. Após 12 meses, síndico e Fit Anywhere poderão negociar a continuidade da conta no aplicativo.
4 – O Banco será doado ao condomínio representado pelo síndico vencedor, para o uso de todos os condôminos e deverá haver um local coberto, com mais de 4m2 quadrados, em bom estado de conservação e de fácil acesso a todos os condôminos em que o banco deverá ficar.
5 – O condomínio vencedor do sorteio do Banco ganhará 30 dias de FIT CLASS para todos os usuários cadastrados a contar a partir da entrega do Banco Funcional.
6 – O sorteio será feito para todos os síndicos cadastrados no site e que cumprirem os requisitos da campanha. O frete da entrega do banco é grátis para a cidade de São Paulo. Demais cidades/estados, a Fit Anywhere dará até R$ 200,00 de subsídio para o frete que será por conta do ganhador.
7 – Informações inexatas no preenchimento do formulário de inscrição desclassificam o ganhador do sorteio.
8 – Além do Banco Multifuncional, sortearemos 5 planos de 1 mês do FIT PERSONAL, que poderá ser transferido para um cônjuge, filho ou filha, pai ou mãe ou algum condômino.
9 – O resultado do sorteio com os ganhadores será realizado pelo Instagram da @fitanywhere.br, a partir das 18 horas do dia 15 de fevereiro de 2021, e ficará disponível por 24h.
10 – O sorteio será realizado utilizando um sorteador online automático.
11 – A organização, representada pela @fitanywhere.br, entrará em contato com os ganhadores por mensagem direta no Instagram ou via e-mail, para solicitar o envio dos dados pessoais e documentos comprobatórios de enquadramento nos critérios da campanha.
12 – Ao se submeterem ao sorteio, os participantes declaram ter lido e estarem de acordo com o presente regulamento e de suas condições.

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