O corretor só faz jus à remuneração se concluir, com sucesso, o negócio intermediado. Assim entendeu a 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao rejeitar ação de cobrança de comissão proposta por um corretor contra um hotel.
Ele alegou ter auxiliado o hotel na busca de um imóvel, mas a transação não se concretizou. Mesmo assim, o corretor pleiteou a comissão pela intermediação entre comprador e vendedor. Entretanto, o juízo de primeiro grau julgou a ação improcedente. O TJ-SP manteve o mesmo entendimento.
O relator, desembargador Antonio Nascimento, afirmou que o principal elemento da comissão de corretagem é a aproximação útil entre comprador e vendedor. Segundo ele, a aproximação útil é aquela que leva à conclusão do negócio em razão direta da interferência do corretor, sendo que a intermediação é contrato de resultado (artigo 725, CC).
“Por isso, para que o corretor faça jus à comissão pelos serviços de intermediação é necessária a conjugação de três requisitos: autorização para mediar; aproximação das partes; e resultado útil, realizando-se o negócio nas condições propostas em razão de sua interferência. Disso resulta que o mediador só faz jus à remuneração, se concluir, com sucesso, o negócio intermediado”, afirmou.
Conforme Nascimento, o mediador vende o resultado útil do seu trabalho, ou seja, somente fará jus à comissão por corretagem se o negócio for concluído por força do serviço prestado: “Não comprovado que o negócio realizado tenha sido concluído em razão direta do seu trabalho, a improcedência da ação é de rigor”.
Nos termos do artigo 723 do Código Civil, o relator destacou que se exige do corretor diligência e prudência no negócio, com a prestação de todas as informações necessárias para a sua concretização. “Em outras palavras, a função do corretor não é a de simples aproximação das partes”, explicou.
No caso dos autos, o imóvel foi vendido a um terceiro, não ao hotel. Por isso, o magistrado concluiu que o autor não tem direito à comissão, uma vez que não conseguiu fechar o negócio. “Não demonstrada, nos lindes do processo, a exitosa aproximação das partes capitaneada pela apelante, não há se falar em pagamento da corretagem”, concluiu.
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1003817-51.2019.8.26.0079
Fonte: https://www.conjur.com.br/