Em tempos de pandemia do COVID-19 muitos acham que vivemos em tempos de exceção, mas isso não é uma verdade pois não podemos confundir tempos excepcionais com exceção jurídica. E nessa linha que os gestores condominiais devem seguir com o fito de evitar excessos e como consequência evitarem punições futuras por tais atos.
Desta forma, logo no início da pandemia no Brasil muitos gestores se perguntavam se poderiam ou se deveriam fazer algo em seus condomínios para evitarem ou diminuírem o contágio. E o maior questionamento foi: posso fechar as áreas comuns do condomínio?
Várias decisões judiciais pelo Brasil a fora apontaram no sentido de que o síndico tem o poder, independente de determinação estatal, de tomar as medidas necessárias para resguardarem a salubridade dos espaços comuns. Ou seja, o síndico, com base no inciso V do artigo 1.348 do Código Civil, poderia tomar as medias necessárias para o seu condomínio, inclusive fechar totalmente áreas comuns. Pois o síndico tem o dever de guarda dessas áreas e, tendo em vista a impossibilidade de garantir a segurança sanitária do local, o sindico pode sim interditar o uso das mesmas.
Art. 1.348. Compete ao síndico:
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
Logo também observamos que naqueles municípios em que por meio de decretos limitaram ou impediam o uso das áreas comuns, todos os observados davam poderes ao síndico de avaliar o seu próprio caso. Posto que, como na medicina cada caso é um caso, e o mesmo remédio nem sempre é eficaz para todos, destarte, os síndicos podem sim interditar total ou parcialmente as suas áreas comuns.
De outra banda, independente de decretos municipais, o síndico pode sim tomar as mesmas medidas, já que conforme apontado, o código civil confere tal poder ao síndico. No entanto esse poder não é ilimitado, pois para tomar esta decisão o sindico deverá observar as recomendações sanitárias da sua cidade, bem como verificar se há casos confirmados na sua cidade, uma vez que se não há casos registrados na cidade não há motivos para o síndico tomar medidas drásticas, tal como a interdição total das áreas comuns.
Outro ponto a ser analisado é para aqueles condomínios pequenos, pois a depender da situação o síndico pode sim interditar de forma parcial as áreas comuns, adotando sistemas de rodízio para garantir a segurança da utilização dos locais pelos moradores. Porquanto, sabemos que este período está sendo tremendamente desafiador para o psicológico dos moradores, e garantir pelo menos uma utilização restrita das áreas comuns é positivo para os moradores enfrentarem essa fase de confinamento, reduzindo até os conflitos dentro do condomínio.
O síndico não deve ter medo de agir, pois estando cercado de uma boa assessoria jurídica e embasando suas decisões na legislação vigente, jurisprudência e nos órgãos sanitários, certamente enfrentará esta fase sem maiores problemas. Pois mesmo que se venha questionar seus atos futuramente, todos estarão balizados pela lei.
Autor: Dr. Relber Almeida de Sousa, advogado especialista em direito imobiliário e questões condominiais.