As contas da síndica estão sem aprovação desde o período de dez/2015 e numa análise superficial a documentação apresenta diversas falhas administrativas.
Pergunta: Objetivando sanar a situação caótica do edifício, peço orientação sobre quórum para destituição da síndica.
Diário das Leis Responde: O Código Civil traz em seu art. 1.349 as hipóteses possíveis para a destituição do síndico, veja: “Art. 1.349. A assembleia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2º do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio”. Ademais, o síndico não convocará assembleia para propor sua destituição, ficando portanto a cargo dos condôminos, na fração mínima de ¼ do total destes, sua convocação. A partir daí, com o voto da maioria absoluta dos membros presentes à assembleia, realiza-se a sua destituição. Neste caso, a própria convenção traz o quórum necessário, e quando esta trata por membros e não condôminos, quer dizer que a votação se dá no total dos presentes à assembleia.
BDI nº 17 – ano: 2017