Pergunta: No Rio de Janeiro há legislação que obrigue os condomínios edilícios que possuem academias dentro das partes comuns a contratarem um profissional especializado? Sabemos que há recomendação nesse sentido, apenas recomendação e não obrigação. O condomínio, sim, tem que fazer a manutenção dos equipamentos.
BDI Responde: Entendemos que o condomínio pode ter equipamentos para ginástica (barras, tatames, argolas, bolas, quadras etc), assim como tem as áreas de lazer, parquinho de diversão para crianças, sauna etc., sem que haja um profissional formado em educação física para ministrar aulas e fazer acompanhamento.
Entretanto, se o serviço for oferecido onerosamente a terceiros (não condôminos), o condomínio deixa de ser mero administrador e passa a ser um prestador de serviço na área de atividades físicas. Nesse caso, o serviço deverá ser prestado por uma pessoa jurídica específica para o exercício da atividade de academia, com profissional habilitado e, consequentemente, com registro no Conselho Regional de Educação Física.
Conforme o art. 6º da Resolução CONFEF – Conselho Federal de Educação Física nº 052/2002, que dispõe sobre Normas Básicas Complementares para fiscalização e funcionamento de Pessoas Jurídicas prestadoras de serviços na área da atividade física, desportiva, e similares, o estabelecimento de ginástica deverá manter em local público e visível o nome do responsável técnico e a relação dos profissionais de educação física que atuam em suas dependências, com o respectivo número de registro profissional, sejam autônomos ou contratados.
Fonte: BDI, Perguntas & Respostas