Uma abordagem administrativa e jurídica do termo “antissocial” empregado ao condômino ou ocupante
Às vezes a convivência condominial pode ser recheada de desafios, principalmente por ser uma reunião de pessoas diferentes entre si, das mais variadas formas. Cada um com uma vivência diferente… com mapas neurais diferentes, com costumes e culturas diferentes. Junte a isso, o componente propriedade e pronto – ambiente perfeito para camuflar a diferença entre o antissocial (Artº 1337 CC) do simplesmente chato….
Quando falamos de convivência falamos diretamente e objetivamente sobre a coordenação de personalidades diferentes entre si de modo a manter o mínimo de civilidade e coletividade. Ah e a personalidade….. que coisa mais complexa.
De uma forma muito simples, para fins exclusivos desse nosso papo, podemos dizer que a personalidade é o conjunto de características que fazem com que o indivíduo, fale, pense e aja da forma como fala, pensa e age.
E no hall dos mais variados e distintos tipos de personalidade tem a personalidade antissocial. O antissocial é o indivíduo que estabelece um relacionamento pouco coletivo causando prejuízos, diretos e/ou indiretos para o grupo no qual está inserido (seja familiar, de amigos, no trabalho e também no condomínio).
Nesse diapasão um comportamento pró-social, seria do indivíduo que consegue conviver de forma amistosa e respeitosa agregando valores positivos e coletivos para o grupo no qual está inserido.
De acordo com o site idccoaching.com.br, “o cientista comportamental norte-americano Murray Sidman, na obra Coerção e suas implicações, de 1995, os indivíduos antissociais aprendem a comportar-se dessa forma à medida que seus atos produzem como consequência a remoção ou a eliminação de eventos perturbadores, ameaçadores ou perigosos, de forma que ele consiga livrar-se, fugir, esquivar-se ou diminuir a frequência ou a intensidade de uma estimulação considerada negativa”.
Mas há casos de antissocial como um transtorno de personalidade e como tal precisa dos tratamentos adequados previamente diagnosticados(3) e oferecidos por profissionais de saúde habilitados para tal.
São reações do antissocial entre outros ([3]):
- Agressividade ao falar ou agir;
- Depredação de patrimônio alheio (público ou privado);
- Desrespeito aos direitos dos outros;
- Desrespeito constante das regras de convivência;
- Intimidação;
- Irresponsabilidade para cumprir compromissos;
- Manipulação de pessoas;
- Mentira:
- Roubo; e,
- Violência.
No Condomínio, quem elucida o que seria esse personagem antissocial é o Código Civil quando fala em seu artigo 1337 “o condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem. Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento antissocial, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembleia.”
Deixar de cumprir com seus deveres, perante o condomínio é entre outros:
- Alterar a sua fachada individual sem a autorização da unanimidade dos condôminos;
- Deixar de pagar suas cotas condominiais, sejam ordinárias ou extraordinárias;
- Faz o uso de buzina reiteradamente desrespeitando o sossego da massa condominial;
- Fazer festas todo dia, burlando o sossego da coletividade;
- Fazer obras sem avisar ou pedir ao Condomínio respeitando a ABNT 16.280/2015;
- Não fazer reiteradamente a manutenção de sua unidade privativa causando prejuízo às propriedades circunvizinhas e até a estrutura do prédio;
- Ofender aos vizinhos, aos funcionários e ao síndico, não buscando formas coletivas, elegantes e educadas de poder resolver suas possíveis demandas;
- Receber constantemente visitas de pessoas diferentes e desconhecidas caracterizando atividades comerciais – entre e sai de pessoas que desvirtuam a função social do imóvel e compromete a segurança do condomínio;
- Reiteradamente fazer plantio de espécies nas áreas comuns do Condomínio sem a prévia autorização ou orientação conveniente respeitando a Convenção e o Regimento Interno;
- Ser agressivo com vizinhos, funcionários e síndico dentro ou fora do contexto assembleia; e,
- Ter hábitos discutíveis de higiene de modo que ofenda a salubridade e a higiene coletiva;
Lembrando que fica para um próximo papo mas ofensas, injurias, perjurias, agressão podem ter importantes desdobramentos judiciais nas esferas cível e criminal.
O antissocial não aceita e não reconhece seus comportamentos antissociais e portanto muitas vezes apresentará reações agressivas de autopreservação.
Conforme já se escreveu em doutrina especializada[4], antissocial é o que é contrário à sociedade ou determinada coletividade. Quando relacionado a uma pessoa, antissocial seria aquela que desrespeita as normas em determinado lugar ou tempo, portanto, ao inserir esse significado em matéria de condomínio edilício, o seguinte conceito é obtido: conduta antissocial é toda aquela que transgrida as normas internas do condomínio criadas pela convenção, regimento interno ou assembleia.
O termo antissocial também é habitualmente atribuído a uma pessoa introvertida. Todavia, não se vê espaço para esse significado,[5] pois o Código Civil não criaria uma multa para punir uma característica que compõe um direito de personalidade do condômino. Interpretação diversa iria de encontro às disposições do próprio Código Civil (art. 21) e, principalmente, ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1°, III, da Constituição Federal).
Verifica-se que a expressão “antissocial” está intimamente ligada a todo e qualquer descumprimento das normas do condomínio, embora somente o art. 1.337 a mencione expressamente. O tipo de antissocial descrito no artigo 1.337 é não cumpre reiteradamente com os seus deveres (caput do artigo) e que gera incompatibilidade de convivência com os demais (parágrafo único do artigo). Esses dois elementos é que diferenciam do antissocial qutão e não paga suas quotas em dia (art. 1.336, I), do que realiza obras que afetam a segurança da edificação (art. 1.336, II), do que altera as partes externas (art. 1.336, III) e do que altera a destinação da sua unidade ou pratica ato atentatória ao sossego, saúde, segurança e bons costumes.
Portanto, antissocial é todo aquele condômino ou ocupante que, sem fundamento jurídico, pratica ato ou se omite de forma contrária ao interesse comum. É aquele condômino que vota pela reprovação das contas do síndico, mas apresentar qualquer justificativa para ato tão gravoso. É o condômino que abusa de seu direito de reclamar, exigindo do síndico prestação de contas diárias e sobrecarregando sua gestão. Também é o ocupante que faz festas barulhentas durante a madrugada. Enfim, é o transgressor de regras, mesmo que não assiduamente.
Já o chato….. A origem etimológica da palavra vem do grego “platýs” que significa “largo”. Porém, o termo caracteriza uma superfície sem profundidade e sem relevo, rasa, plana. Desse sentido deriva uma doença denominada “pé chato”, também conhecida como “pé plano”. É uma deformidade causada pelo achatamento de um ou mais arcos do pé, que se desenvolve principalmente em crianças entre os 3 e 4 anos de idade, podendo se desenvolver também em adultos.
O chato ainda é um outro nome dado ao piolho, que é o inseto (Phthirus púbis). É dos significados mais comuns e populares, o chato, também é a pessoa ou a situação que se mostre maçante, inconveniente ….. Daí a expressão utilizada “chato de galochas” que é quando você se refere a uma pessoa que esteja apresentando comportamento inconveniente.
Agora, talvez seja um tanto quanto leviano, afirmar que exista um ser humano que carregue com si, 100% do tempo, a característica de ser chato. Mesmo porque todo mundo dorme. Mesmo que por algumas horas. Brincadeiras a parte, é razoável aceitar que todas as pessoas tem seus momentos, inclusive aqueles momentos de chatura. A intenção aqui é tentar entender um perfil de personalidade para que o Condomínio não se exceda na função (limitada) de gerir o antissocial.
O perfil da pessoa chata é um perfil que extrapola as condições normais e culturais do grupo, socialmente aceitáveis e equilibradas. O chato normalmente tem holofotes (não positivos), causando nos indivíduos em volta estranhamento social.
De acordo com site https://www.personare.com.br/voce-e-ou-conhece-uma-pessoa-chata-2-m1915, as características do indivíduo chato seriam:
- Eleger um assunto, fala nele o tempo todo (fim do namoro, política, religião, dieta, futebol, trabalho, etc.);
- Estar sempre de baixo astral;
- Falar o tempo todo e explica tudo com detalhes, sem dar chance para o diálogo;
- Fazer críticas a tudo, nada está bom, só reclama da vida e das pessoas;
- Interromper frequentemente o que estão falando com comentários inapropriados, com risadas fora de hora ou mudando o rumo da conversa;
- Querer ser sempre o centro das atenções;
- Se achar o dono da verdade, o senhor absoluto do certo e do errado, é um julgador; e,
- Tentar convencer os outros a todo custo de seu ponto de vista a respeito de um tema.
Agora aqueles que simplesmente não têm respeito com os vizinhos, sequer cumprimentam as pessoas ao encontrar nos corredores, elevadores, garagens e áreas comuns esses muita vezes não são antissociais e nem chatos, podem ser apenas mal educados.
Convivência condominial é uma arte de conhecer, reconhecer, sublimar, respeitar e compreender o outro em si mesmo. É a arte de executar a difícil tarefa de ser empático. E ser empático também exige não se meter na vida alheia a não ser que seja extritamente para o dever legal e constitucional de prestar socorro.
Excelente Convivência Condominial para todos!
Autores:
André Junqueira
Elis Rocha – Administradora de empresas (UPIS/DF). Pós-Graduada em Gestão Condominial (FACSENAC/DF).