A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é válida a penhora do bem de família de fiador dado em garantia em contrato de locação de imóvel, seja residencial ou comercial.
Com o julgamento feito em sede de recurso repetitivo, a discussão sobre o assunto foi pacificada e servirá de orientação para os tribunais do país.
“O fiador, no pleno exercício de seu direito de propriedade de usar, gozar e dispor da coisa (Código Civil, artigo 1.228), pode afiançar, por escrito (CC, artigo 819), o contrato de locação (residencial ou comercial), abrindo mão da impenhorabilidade do seu bem de família, por sua livre e espontânea vontade, no âmbito de sua autonomia privada, de sua autodeterminação”, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão, relator dos recursos especiais analisados pela seção.
O magistrado explicou que a afetação do tema como repetitivo se deu pela necessidade de reanálise do precedente fixado no REsp 1.363.368 e do enunciado 549 da Súmula do STJ, segundo os quais é válida a penhora do bem de família de propriedade de fiador em contrato de locação.
Entenda
Salomão lembrou que a Lei 8.009, de 1990, previu um rol de exceções à regra da impenhorabilidade do bem de família. Uma delas é a obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
Com base nesse cenário legislativo, as cortes superiores passaram a discutir se o fato de a locação ser residencial ou comercial teria impacto na regra de penhorabilidade do bem de família do fiador.
Após vários julgamentos, em maio de 2022, o STF decidiu pela constitucionalidade da penhora do bem de família do fiador de contrato de locação (Tema 1.127).
Nesse mesmo sentido, Salomão ressaltou que, de fato, a lei não distinguiu os contratos de locação para fins de afastamento de regra de impenhorabilidade do bem de família.
O ministro observou que não seria possível criar distinções onde a lei não o fez, sob pena de violar o princípio da isonomia no instituto da fiança. Isso porque o fiador de locação comercial teria protegido o seu bem de família, ao passo que o fiador de locação residencial poderia ter o seu imóvel penhorado. Esse entendimento também é defendido pelo STF.
Segundo Salomão, além de violar o princípio da autonomia da vontade negocial, reconhecer a impenhorabilidade do imóvel do fiador também geraria impacto na liberdade de empreender do locatário e no direito de propriedade dos fiadores, especialmente porque a fiança é a garantia menos custosa e mais aceita pelos locadores.
“Afastar a proteção do bem de família foi o instrumento jurídico de políticas públicas de que o Estado se valeu para enfrentar o problema público da ausência de moradia e de fomento da atividade empresarial, decorrente das dificuldades impostas aos contratos de locação”, concluiu o ministro. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
REsp 1.822.033
REsp 1.822.040
Fonte: https://www.conjur.com.br