Pergunta: A convenção é o instrumento que dá personalidade jurídica ao condomínio para contratar e recolher tributos? No caso, o condomínio já concluiu e entregou alguns blocos, mas o prédio como um todo ainda não está pronto. Nesse caso a convenção pode ser formalizada?
BDI Responde: Se não foi concluída a construção e nem instituído o condomínio que é formado por vários blocos, havendo apenas alguns em funcionamento, neste caso o mesmo permanecerá sendo administrado pela incorporadora/construtora, através das disposições da minuta da futura convenção arquivada no Registro Imobiliário (art. 32, letra “J” da Lei 4.591/1964), que valerá como convenção provisória, para regular o rateio das despesas, enquanto não elaborada a convenção definitiva, ou qualquer morador de algum bloco já entregue poderá tomar a frente dos trabalhos na administração do seu bloco.
Enquanto não formalizado o condomínio – construção não concluída – e portanto, não feita a sua Instituição, qualquer morador de algum bloco indevidamente entregue, sem o “habite-se”, poderá tomar a frente dos trabalhos na sua administração.
O Condomínio não tem personalidade jurídica, não sendo pessoa jurídica.
A convenção não dá personalidade jurídica ao Condomínio, mas ela tem a natureza jurídica contratual, enquanto representa a vontade dos condôminos, constituindo ato normativo de caráter estatutário.
A partir do registro da Instituição do condomínio, este ficará obrigado a se cadastrar junto à Receita Federal a fim de obter o CNPJ, habilitando-o a contratar empregados, preencher livros fiscais, cadastrar-se junto ao INSS, FGTS, faturar compras e firmar contratos em geral, entretanto, não é pessoa jurídica.
Fonte: BDI, Perguntas & Respostas
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