O corretor de imóveis precisa ter consciência de que ele é um profissional de grande importância e responsabilidade, pois trabalha com institutos relevantíssimos para o mundo do direito e para a sociedade brasileira. A prova é que Miguel Reale, que foi o elaborador do Código Civil, incluiu capítulo inédito no referido diploma legal, intitulado “DA CORRETAGEM” (CC, art. 722 ao art. 729). Apesar de tal capítulo tratar da corretagem em geral, na prática é como se ele tivesse sido escrito apenas para os corretores de imóveis, dada a grande densidade social que envolve a corretagem imobiliária.
Embora o corretor de imóveis não se dê conta, a sua rotina diária está em detalhes na legislação mais importante do país depois da Constituição da República, isto é, no Código Civil, a começar, por exemplo, pela validade do negócio jurídico (CC, art. 104 ao art. 114); a proposta e o aceite (CC, art. 427 ao art. 435) ; as arras ou sinal (CC, art. 417 ao art. 420); a compra e venda (CC, art. 481 ao art. 532), os vícios redibitórios ou defeitos ocultos (CC, art. 441 ao art. 446); a evicção (CC, art. 447 ao art. 457), que é a perda do direito pelo adquirente, por ter sido reconhecido direito anterior de terceiro, por meio de decisão judicial, a qual é a pior de todas as hipóteses de responsabilidade civil, depois da que atinge os mais valiosos de todos os bens, que são a vida e a saúde; a permuta (CC, art. 533); a doação (CC, art. 538 ao art. 564); o mandato ou procuração (CC, art. 653 ao art. 692); a própria responsabilidade civil do Corretor de Imóveis (CC, art. 723); a posse (CC, art. 1196 ao art. 1224); a propriedade (CC, art. 1228 ao art. 1313); o condomínio edilício (CC, art. 1331 ao art. 1357); a promessa de compra e venda (CC, art. 1417 e 1418), dentre outros institutos.
Os cuidados que devem ser adotados pelo corretor de imóveis se iniciam no Código Civil e prosseguem em outras legislações federais, estaduais e municipais.
Tal qual a maioria dos brasileiros, sejam leigos ou profissionais, o corretor de imóveis precisa fazer as pazes com a lei, pois nesta tudo começa e tudo termina.
Voltando ao Código Civil, a história de qualquer ser humano está contada nele, do nascimento até o falecimento, sendo que este último é o inventário. O embrião tem direitos protegidos pelo Código Civil, embora ele não tenha obrigações.
A lei deve ser vista como uma aliada, principalmente para os que estão em atividade, seja profissional liberal ou empresa.
É chegada a hora de o corretor de imóveis perceber que o conhecimento da legislação imobiliária é uma poderosa ferramenta que deve também ser usada como técnica de vendas, porque tudo gira em torno da lei, inclusive a mera abordagem ao cliente, seja qual for o meio, ainda que por segundos.
O conhecimento da legislação imobiliária, que, ressalte-se, vai muito além da mera informação, conjugado com a CORRETAGEM PREVENTIVA, permitirá ao corretor de imóveis eliminar ou, ao menos, reduzir significativamente os conflitos extrajudiciais e judiciais, o que trará melhor aplicação de seu tempo e uma atuação muito mais efetiva e eficaz.
Os corretores de imóveis precisam avançar muito mais no estudo dos contratos imobiliários, para desmistificar as leis que os envolvem, as quais, ao contrário do que se pensa, não são só de interesse dos advogados e dos magistrados.
Apesar da facilidade da consulta via internet, todos os corretores de imóveis deveriam ter o Código Civil com legislação complementar, cujo exemplar mais vendido no mercado está em torno de R$ 40,00.
Quando a “ficha cair” o corretor de imóveis perceberá que é ele quem faz de 80 a 90% da escritura pública, pois quando o mesmo aproxima vendedor e comprador para a assinatura do recibo de sinal e princípio de pagamento, ele está também “fazendo” a escritura de compra e venda, já que o referido instrumento particular, trará, por exemplo, a qualificação das partes, a descrição do imóvel e a sua respectiva matrícula, a origem do título aquisitivo do vendedor, o valor da venda e a forma de pagamento, o vencimento e o lugar do cumprimento da obrigação, o responsável pela despesa da documentação necessária, sendo que a fotocópia do mesmo será entregue ao escrevente para, podemos assim dizer, meramente formalizar o ato, além do que o corretor de imóveis, em regra, obtém as certidões e processa a guia do imposto de transmissão, que também serão entregues na mão do representante do notário.
Além da habilitação profissional, da atuação ética e da aquisição de experiência, o corretor de imóveis deve, em primeiro lugar, estudar de forma contínua e aprofundada; em segundo lugar, estudar de forma contínua e aprofundada; e, em terceiro lugar, estudar de forma contínua e aprofundada.
Fonte: Pág. 99 a 102 da edição 2014 do livro de bolso “COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS: conscientize-se!” de autoria de Paulo Roberto Xavier