Por considerar que o homem não conseguiu comprovar os supostos danos sofridos, o juiz Marco Adriano Ramos Fonseca, do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, determinou que um gotejamento em garagem de condomínio não justifica indenização por danos morais.
O homem alegava que havia um vazamento de água de ar-condicionado que caía sobre a entrada de sua garagem, sendo a única unidade no condomínio em que tal problema ocorria.
Na decisão, o magistrado destacou que “é possível verificar que as manchas destacadas nas fotos juntadas pelo autor estão localizadas em área externa do condomínio, ainda que logo à frente da entrada de sua garagem, mas sem que a mancha no piso constitua em dano à fração ideal de propriedade do autor, uma vez que integra área coletiva do condomínio”.
Segundo Fonseca, “ainda que a mancha na localização indicada pelo autor esteja em destaque nas fotos colacionadas, é possível identificar que há outras manchas semelhantes no piso, ainda que menores, ao longo do bloco”.
Dessa forma, o juiz entendeu que o homem sequer apontou “qualquer prejuízo sofrido no automóvel que utiliza na sua garagem, limitando-se a afirmar que a água cai na área da entrada da garagem, onde é possível identificar que, inexistindo qualquer cobertura, também cai a água da chuva”.
Assim, o magistrado verificou “ausência de prova mínima por parte da autora no sentido de que o requerido está a lhe causar prejuízos”. Ele ainda analisou que “do simples fato de haver gotejamento de água proveniente de ar condicionado em área externa, ainda que próxima à garagem do autor, não é possível deduzir a existência de qualquer dano passível de indenização”.
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Processo 0801278-45.2022.8.10.0012
Fonte: https://www.conjur.com.br/