O dever de guarda dos documentos do condomínio compete ao síndico (artigo 22, § 1º, “g”, da Lei 4.591/64), a quem cabe, como decorrência desse dever, a obrigação de exibi-los.
Com base nesse entendimento, a 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um síndico a fornecer a um morador as imagens das câmeras de segurança interna do condomínio.
O morador ajuizou a ação diante da recusa do síndico em exibir as imagens. Em primeiro grau, o réu foi condenado a fornecer as imagens solicitadas pelo autor da ação. O síndico recorreu ao TJ-SP, sustentando sua ilegitimidade passiva por entender que o condomínio é que deveria figurar no polo passivo.
Isso porque, no entendimento do síndico, as imagens solicitadas pertencem ao condomínio e não a ele. O recurso foi negado pela turma julgadora, em votação unânime. O relator, desembargador Campos Petroni, observou que o dever de guarda das imagens é do síndico.
“Com relação à arguição de ilegitimidade passiva do síndico, não comporta acolhimento, pois o condomínio é parte ilegítima para figurar em ação de exibição de documentos, tendo em vista que é o síndico quem tem o dever de guarda dos documentos referentes ao condomínio”, afirmou o magistrado.
No mérito, Petroni manteve a sentença de primeira instância e determinou o fornecimento das imagens ao morador: “Tendo o apelado comprovado sua condição de condômino, o pedido de exibição da documentação supramencionada é válido e regular, eis que se trata de documento comum às partes; não se justificando a recusa, pelo apelante, sob a alegação de que tal exibição causaria desconforto ou prejuízos à imagem ou à privacidade dos demais condôminos”.
Processo 1011804- 94.2019.8.26.0223.
Fonte: https://www.conjur.com.br