O imóvel comercial que invade a faixa de domínio público de rodovia federal deve ser parcialmente removido, pois é área que, além de propiciar segurança aos usuários da estrada, atende a outras finalidades de interesse público.
Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região manteve a sentença da 12ª Vara da Justiça Federal no Rio Grande do Norte e mandou demolir parcialmente um prédio comercial instalado às margens da rodovia federal BR-405, no Rio Grande do Norte.
As faixas de domínio são áreas às margens das pistas, destinadas a propiciar segurança aos usuários da estrada. Elas também servem de passagem para concessionários de serviços públicos, tais como telefonia, internet e gás.
O artigo 4º, III, da Lei 6.766/79, que trata do parcelamento do solo urbano, veda a construção ao longo das faixas de domínio, que são propriedade do Estado e configuram bem público.
O imóvel em questão, localizado em trecho urbano, foi construído a cerca de 18 metros do eixo da BR-405 e tem uma área de 853,59 m² inserida na faixa de domínio público da rodovia, que é de 80 metros (sendo 40 metros para cada lado do eixo da estrada).
O proprietário recorreu alegando que o ato de infração seria nulo, porque a fiscalização de obras de engenharia não está entre as atribuições do cargo exercido pelo fiscal do DNIT que registrou a suposta irregularidade.
Alegou, ainda, que a edificação é anterior à construção da rodovia, e que o tráfego de veículos nesse trecho da BR-405 (que sequer é pavimentado) é escasso e tem velocidade bem inferior à de diversas vias urbanas.
O desembargador federal substituto Leonardo Coutinho, relator do processo, votou no sentido de que o DNIT tem direito à reintegração de posse da área, com a devida retirada das edificações irregulares.
Também se posicionou contra a alegação de nulidade do ato de infração, pois a gestão da malha ferroviária está entre as atribuições do DNIT, conforme estabelece o artigo 82, IV, V e XII, da Lei 10.233/2001. E afirmou que a data da ocupação da área é irrelevante, por se tratar de rodovia federal, bem de natureza pública. Com informações do TRF-5.
Processo 0800080-25.2021.4.05.8404
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