Os corretores de imóveis podem ser muitas coisas na vida, menos crédulos. Eles ainda não perceberam que não estão na Noruega, mas, sim, no Brasil. Ninguém pode se considerar livre de cair em um golpe na área imobiliária, portanto nenhum profissional pode se dar ao luxo de ser crédulo quando os interesses de seus clientes estão em jogo. Ele pode ser crédulo tratando de seus assuntos pessoais, mas jamais poderá sê-lo atuando profissionalmente. Credulidade no trabalho é coisa de amador e não de profissional.
Independentemente da ocorrência de golpe arquitetado por um estelionatário profissional, se forem levados em consideração apenas dois fatos, quais sejam, a de que a maioria dos imóveis no Brasil não está legalizada e que aproximadamente sessenta milhões de brasileiros estão inadimplentes, não há como anunciar um imóvel sem ver com extrema atenção o original da carteira de identidade e do CPF do suposto proprietário, analisar a documentação pessoal deste, além de fotocopiá-las, escaneá-las ou fotografá-las, obter a certidão atualizada da matrícula junto ao registro de imóveis, efetuar confirmações junto ao porteiro, junto ao síndico, junto à administradora do condomínio e junto aos vizinhos, fazer inúmeras consultas na internet, principalmente nos sites de tribunais, da Receita Federal, do Estado, da Prefeitura, do corpo de bombeiros (taxa de incêndio, no caso da cidade do Rio de Janeiro), na SERASA, no SPC, entre outras pesquisas. Devem-se estender as pesquisas nos sites sobre o nome do condomínio.
Ao contrário do que o leigo pensa, quando o proprietário do imóvel for pessoa jurídica, ainda que a hipótese seja de lançamento por meio de incorporação imobiliária, a análise da documentação deve ser muito mais ampla, atenta e cautelosa, pois o negócio é extremamente complexo, portanto muito mais arriscado. Havendo procurador, é imprescindível que o nome deste também seja pesquisado nos sites acima para avaliação de sua idoneidade. Deve-se confirmar a existência da procuração, no livro original, para ver se a mesma foi ou não revogada, além de conferir atentamente o seu conteúdo e o prazo de validade da certidão da procuração. Porém, o mais importante é confirmar se o outorgante ainda se encontra vivo e em plena faculdade mental.
O corretor de imóveis tem que ser diligente e prudente antes da celebração do contrato de intermediação imobiliária, do anúncio, da proposta, do recibo de sinal e princípio de pagamento, da promessa de compra e venda ou da assinatura de qualquer outro instrumento particular ou público, nos termos do art. 723 do Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor, da Lei Federal nº 6.530/78, do Decreto Federal nº 81.871/78 e das Resoluções do COFECI.
O corretor de imóveis tem que fazer o que a lei manda e ir além dela. A era do “basicão” acabou. “Basicão” é para leigo e não para profissional. Ele tem que conquistar pelo estudo contínuo e aprofundado o pranchão que lhe permitirá surfar no mundo do tsunami da responsabilidade civil. Ou seja, praticar diariamente e de forma consciente a corretagem preventiva.
O mesmo vale para os advogados que assessoram os seus clientes nos negócios imobiliários, os quais deverão praticar a melhor de todas as soluções, qual seja, a advocacia preventiva.
Pág. 186/188 do livro de bolso publicado de forma independente, intitulado “CORRETAGEM CONSCIENTE”, de autoria de Paulo Roberto Xavier