A sentença foi baseada em evidências de má gestão e superfaturamento de contratos, uma vez que as despesas com serviços foram autorizadas sem a anuência da assembleia geral.
O juiz de Direito José Augusto de Melo Silva, da 31ª vara Cível de Goiânia/GO, determinou que um ex-síndico deve pagar R$ 19 mil em indenização por danos materiais causados a um condomínio devido a má gestão e contratos superfaturados durante mandato. Para o magistrado, ficou comprovada a negligência na gestão, com reconhecimento de sobrepreço na venda de dispositivos de proteção contra surtos.
O condomínio, representado pelo atual síndico, alega que durante a gestão do ex-funcionário, de março a agosto de 2017, foram autorizados gastos do fundo de reserva do condomínio sem a aprovação da assembleia geral.
Ademais, afirma que maior parte dos recursos foi empregada em obras executadas por um prestador de serviços contratado sem anuência da assembleia. Além disso, narra que a auditoria apontou várias irregularidades, incluindo suspeita de superfaturamento.
O ex-síndico defendeu a legalidade da contratação emergencial e alegou ausência de provas de irregularidades. Também contestou a autorização da assembleia para a ação e pediu a inclusão do prestador de serviços e dos conselheiros no processo.
Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que houve negligência na gestão, com reconhecimento de sobrepreço na venda de dispositivos de proteção contra surtos e outros materiais, que não correspondiam às especificações contratadas.
“Para a configuração de eventual ilícito praticado pela parte requerida, aplicável a teoria da responsabilidade subjetiva, materializada na regra do art. 186 do vigente Código Civil, que dispõe que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Ademais, com relação ao sobrepreço dos equipamentos, o juiz entendeu como devidamente comprovado no feito, “o qual foi reconhecido pelo requerido em sua contestação e em assembleia realizada na data de 29/1/19”.
“Deste modo, sendo dever do síndico no exercício de sua função gerir o condomínio visando a obtenção do melhor resultado possível aos condôminos, é ele responsável por eventuais prejuízos que venha a causar, ressalvada a possibilidade de regresso.”
Assim, julgou procedente o pedido e condenou o ex-síndico ao pagamento de R$ 19 mil. Além disso, o prestador de serviços incluído no processo também foi condenado a ressarcir o ex-síndico pelos valores pagos em decorrência da sentença.
Processo: 5465611-95.2019.8.09.0051
Confira aqui a sentença.
Fonte: https://www.migalhas.com.br/