A juíza da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, concedeu liminar em mandado de segurança impetrado pelo Secovi Rio, objetivando que a Coordenação de Fiscalização do Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro se abstenha de exigir a inscrição dos condomínios edilícios vinculados ao Secovi-Rio, bem como de aplicar qualquer penalização pela ausência desse tipo de inscrição.
Acolhendo os argumentos apresentados pelo Secovi-Rio, entendeu a juíza que o condomínio não pode ser equiparado a uma sociedade empresarial, sendo equivocada a postura do CRA-RJ. A decisão beneficia os condomínios edilícios associados ao Secovi-Rio.
“Que o síndico profissional é a bola da vez já está muito claro, temos mais de 300 mil condomínios no Brasil e este número está em franca expansão, essa situação tem atraído o interesse de varias entidades e até mesmo a tentativa de criação precipitada de sindicatos de síndicos profissionais, além de entidades como o CRA querendo abocanhar a missão de regular a atividade de síndico profissional, mesmo sem histórico significativo de atuação no mercado”, afirma o especialista em direito imobiliário e questões condominiais, Rodrigo Karpat.
A menção de exigência do registro ao Conselho Regional de Administração (CRA) por administradora condominial, na realidade, não parte em função de uma lei. Parte de uma portaria, de 2011, quando membros do Conselho Federal de Administração, por unanimidade, acordaram em julgar obrigatório o registro de empresas de administração de condomínios nos conselhos estaduais, em razão da prestação de serviços de assessoria e consultoria administrativa para terceiros, notadamente, nos campos de Administração Patrimonial e de Materiais, Administração Financeira e Administração e Seleção de Pessoal/Recursos Humanos, privativos do Administrador.
É importante ressaltar que a portaria é um ato administrativo especial, ou seja, uma declaração concreta de vontade, opinião, juízo e ciência de um órgão administrativo do Estado ou de outro sujeito de direito público administrativo no desdobramento da atividade de administração. Sua validade já foi, anteriormente, foco de discussão nas mais altas cortes, como no Supremo Tribunal Federal, que em algumas decisões já chegou a considerar as portarias fora das fontes do direito administrativo, incapazes de revogar a lei.
” Dessa forma, a obrigatoriedade da inscrição da empresa no CRA pode ser contestada. Ela trata dos “técnicos em administração” e não das administradoras que exercem as mais variadas atividades, como a gestão de pessoal, prestação de contas, orientação jurídica, entre outras”, afirma Karpat.